Processo 0876427-75.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0876427-75.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0876427-75.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANA CLARISSA RODRIGUES SANTANA, MARCIA CRISTINA RANGEL MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A, GABRIELLA REIS AMIN CASTRO - MA9758-A RÉU: REU: HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS Advogados do(a) REU: LARISSA LAGO DOS SANTOS - MA15304, LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANA CLARISSA RODRIGUES SANTANA e MARCIA CRISTINA RANGEL MOREIRA DA SILVA em face do HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES – HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS. Narram as autoras, em síntese, que foram nomeadas para o cargo efetivo de Técnica Municipal de Nível Médio – Enfermagem, vinculado à Autarquia Municipal Hospital Municipal Djalma Marques, tendo ingressado no serviço público municipal em 13 de outubro de 2009, nos termos da Lei Municipal nº 4.616, de 19 de junho de 2006, responsável pela instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos servidores do Município de São Luís. Afirmam que atualmente se encontram enquadradas na Classe I, Nível VII, sustentando, contudo, que, embora já transcorridos vários anos desde a vigência do referido plano de cargos, jamais tiveram regularmente efetivado o desenvolvimento funcional previsto na legislação de regência, em razão da omissão da Administração Pública. Aduzem que a Lei Municipal nº 4.616/2006 estabelece que a evolução funcional do servidor ocorre por meio de progressão horizontal e promoção vertical, observados os requisitos legalmente previstos. Nesse contexto, destacam que o art. 17 da mencionada norma conceitua a progressão funcional como a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa remuneratória do cargo ocupado, mediante critério de merecimento. Sustentam que, para a concessão da progressão funcional, exige-se, cumulativamente, o cumprimento do estágio probatório, o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontre, a obtenção de, no mínimo, 70% da média das avaliações de desempenho funcional e o efetivo exercício do cargo público. Informam, ainda, que, quanto à promoção vertical, o art. 25 da Lei nº 4.616/2006 prevê a passagem do servidor para a classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, igualmente pelo critério de merecimento, desde que preenchidos os requisitos relativos ao interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na classe ocupada, à obtenção de, no mínimo, 70% da média das avaliações de desempenho funcional e à permanência no efetivo exercício do cargo. Asseveram que, não obstante as previsões legais, a Administração Pública Municipal deixou de realizar as avaliações periódicas de desempenho funcional e, consequentemente, não promoveu as autoras às classes superiores da carreira, comprometendo o regular desenvolvimento funcional das servidoras. Pontuam que a ausência das avaliações de desempenho decorreu exclusivamente da inércia administrativa, circunstância que inviabilizou o processamento das promoções funcionais, mantendo as demandantes estagnadas na Classe I, Nível VII, desde o ingresso no serviço público. Ressaltam, por outro lado, que as progressões referentes aos padrões de vencimento ocorreram automaticamente, mesmo sem a realização das avaliações de desempenho, diante da inexistência de registros de fatos desabonadores de suas condutas funcionais. Assim, afirmam que evoluíram do padrão VII-A para…

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