Processo 0876436-30.2024.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0876436-30.2024.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876436-30.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CRISTINA MARIA GOMES DE MORAIS Advogado(s): CARLOS ROBERTO PINTO registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO PINTO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente público por falha na prestação do serviço de saúde, em razão do óbito de paciente que permaneceu por vários dias em unidade de pronto atendimento sem leito adequado e sem transferência oportuna. 2. Fato relevante. O paciente, filho da autora, passou por diversos atendimentos médicos, com hipóteses diagnósticas distintas, permanecendo em condições inadequadas na UPA de Pajuçara, onde faleceu em 26/05/2023. 3. Pedido formulado em contrarrazões. A parte apelada requereu majoração dos danos morais, formulando pedido de reforma da sentença sem interposição de recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha estrutural na prestação do serviço público de saúde apta a caracterizar a responsabilidade civil do Município; e (ii) se é admissível, em contrarrazões, o pedido de majoração dos danos morais, sem interposição de recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do Município configura-se pela falha estrutural do serviço público, consistente na permanência prolongada do paciente em unidade de pronto atendimento, sem condições adequadas e sem transferência oportuna, demonstrando omissão estatal relevante e nexo causal com o dano. 6. O pedido de majoração dos danos morais formulado em contrarrazões é inviável, por força do art. 997, § 2º, do CPC, que exige interposição de recurso adesivo como meio hábil para ampliar a reforma da sentença em benefício da parte recorrida. As contrarrazões possuem natureza exclusivamente defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde configura-se quando demonstrada deficiência estrutural apta a agravar o risco ao qual o paciente é submetido, ainda que não caracterizado erro médico individual. 2. O pedido de majoração de indenização formulado pela parte recorrida deve ser veiculado por meio de recurso adesivo, sendo incabível sua apreciação em contrarrazões. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 997, § 2º. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença proferida nos autos de ação indenizatória n.º 0876436-30.2024.8.20.5001, movida por CRISTINA MARIA GOMES DE MORAIS, decisão que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço de saúde. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a demanda originária decorre da alegação de negligência médica no atendimento prestado ao filho da autora na…

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