Processo 0876465-80.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0876465-80.2024.8.20.5001 AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS REU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, IBMF INDUSTRIA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Vistos etc. André Luiz de Oliveira Campos, já qualificado nos autos, advogando em causa própria, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem e IBMF Indústria de Materiais para Construção Ltda. (Arquitech Revestimentos), também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) em 11/11/2019 adquiriu da ré Leroy Merlin o piso vinílico Magnifique Dominique 18,4 x 12,2 cm 2mm cola artens fabricado pela demandada Arquitech Revestimentos, tendo pago pela compra o montante de R$ 3.607,81 (três mil seiscentos e sete reais e oitenta e um centavos); b) na mesma ocasião, adquiriu os demais materiais necessários à instalação do piso, o que fez sob orientação da requerida Leroy Merlin, despendendo, para isso, a importância total de R$ 6.973,16 (seis mil novecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos); c) o produto adquirido apresentou defeitos graves em curto período após a instalação, incluindo frestas com aberturas de 3 a 6 mm e partes "fofas" que dificultam o uso adequado e seguro do ambiente onde está instalado; d) os defeitos foram constatados em laudo técnico elaborado por profissional especializado, que identificou uma retração das peças vinílicas, cuja dimensão média estava 5 mm inferior à informada pela fabricante; e) obedeceu integralmente aos padrões de instalação recomendados pela fabricante, não tendo contribuído de nenhuma forma para o defeito apresentado pelo produto; f) a retração das placas caracteriza vício de fabricação; g) o piso vinílico adquirido apresenta vícios de qualidade que o tornam impróprio e inadequado ao uso; h) os defeitos apresentados pelo piso adquirido estão expressamente cobertos pela garantia oferecida pela fabricante; i) buscou resolver a situação junto às requeridas extrajudicialmente, porém não obteve êxito; e, j) sofreu danos materiais e morais em decorrência da conduta da parte ré. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.973,16 (seis mil novecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), correspondente ao montante despendido com a aquisição e instalação do piso objeto da lide; e, d) a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais). Com a peça vieram os documentos de IDs nos 135866526, 135866527, 135866528 e 135869979. No despacho de ID nº 136173786 este Juízo determinou a intimação do autor para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Em resposta, o requerente comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (IDs nos 136300992, 136300995 e 136300998). Citada, a ré Leroy Merlin ofereceu contestação (ID nº 140717573), na qual deduziu, em resumo, que: a) nunca foi acionada pelo autor para resolver a situação objeto da lide; b) por ser apenas lojista, não é legítima…
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