Processo 0876493-11.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0876493-11.2022.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0876493-11.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00453430 RECTE: SODITECH S A ADVOGADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA OAB/PR-038266 RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: RENATO BRAZ ESCANDIAN OAB/ES-012539 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0876493-11.2022.8.19.0001 Recorrente: SODITECH LTDA. Recorrida: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 42/60, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação. Ação indenizatória. Autora contratada pela PETROBRÁS para "prestação de serviços especializados em elaboração de instrumentos de gestão de documentos". Desfazimento do negócio jurídico, em razão do reiterado descumprimento das obrigações assumidas. Multa administrativa validamente aplicada, com fundamento na cláusula 8.3 do contrato. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Embargos de declaração. Apelação. Omissão não caracterizada. Cumprimento do disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Inexiste defeito no julgamento quando a Corte se utiliza de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados. Recurso desprovido. Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 369, 373 e 1.022, II, do CPC; ao artigo 83 da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais); e aos artigos 396 e 476 do Código Civil. Sustenta que a Câmara chancelou penalidades contratuais desprovidas de processo administrativo prévio e alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e distribuição equivocada do ônus da prova. Ressalta que o Juízo julgou improcedentes os pedidos por falta de prova do fato constitutivo do direito ao mesmo tempo em que negou o direito à produção de prova testemunhal, defendendo a ocorrência de contradição. Discorre sobre a execução do contrato e sobre as dificuldades em seguir o cronograma técnico invertido e materialmente inexequível, afirmando que houve abuso de prerrogativa por parte da recorrida. Defende a aplicação da Lei das Estatais, que exige rito administrativo formal para aplicação de sanções. Requer seja declarada a nulidade da rescisão contratual motivada e das penalidades aplicadas pela Recorrida. Contrarrazões às fls. 70/82. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça do vício descrito no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,…
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