Processo 0876530-19.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0876530-19.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0876530-19.2024.8.10.0001 – PJE. APELANTE: PEDRO L. F. COELHO LTDA. ADVOGADO: GABRIEL CARDOSO GARCIA (OAB/MA 25219). APELADO: JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO. ADVOGADO: PEDRO IVO FONTENELLE CABRAL (OAB/MA 10907). PROC. DE JUSTIÇA: DRA. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E C I S Ã O O pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta acolhimento. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício quando comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, embora a apelante tenha apresentado balancete contábil, extratos bancários e documentação referente a cumprimento de sentença em que determinada ordem de bloqueio via SISBAJUD, tais elementos não evidenciam incapacidade financeira suficiente a justificar a concessão da benesse. O balancete demonstra patrimônio líquido positivo, inexistindo demonstração de prejuízo acumulado ou de passivo superior ao ativo. Os extratos bancários, por sua vez, revelam movimentação financeira expressiva, com ingressos e saídas de valores elevados, circunstância incompatível com a alegada ausência absoluta de capacidade econômica. O fato de as contas encerrarem os períodos com saldo reduzido ou zerado evidencia apenas a dinâmica operacional da empresa, não constituindo prova bastante da impossibilidade de recolhimento das custas. De igual modo, a documentação relativa ao cumprimento de sentença apenas demonstra a existência de ordem de bloqueio judicial, não sendo apta, por si só, a comprovar estado de insolvência ou incapacidade financeira permanente. A existência de execução ou mesmo de eventual constrição parcial de ativos não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito à gratuidade processual. Ausentes elementos contábeis mais abrangentes, como balanço patrimonial completo, demonstração de resultado do exercício, fluxo de caixa, imposto de renda ou documentos fiscais que evidenciem efetiva incapacidade econômica, conclui-se que a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, razão pela qual deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não ter a requerente se desincumbido do ônus de comprovar, de forma efetiva, sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, determino a intimação da apelante para que efetue o recolhimento do preparo recursal na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça R E L A T O R

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados