Processo 0876535-41.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0876535-41.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador : André de Farias Albuquerque Apelado : Feliz Valois Barbosa Guerra Advogados : Raíssa Helena Pereira da Silva (OAB/MA 21.987) e outro EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para reconhecer o direito do autor, policial militar reformado portador de neoplasia maligna, à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia médica oficial, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o termo inicial da isenção do imposto de renda deve corresponder à data do laudo médico ou ao momento em que demonstrada a coexistência da aposentadoria e da moléstia grave; e (iii) saber se é cabível determinar, desde logo, a compensação de valores eventualmente restituídos ao contribuinte na declaração anual do imposto de renda. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. O reconhecimento judicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prescinde de laudo médico oficial, desde que a moléstia grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. 4. O direito à isenção surge com a coexistência da condição de aposentado e da comprovação da moléstia grave. O laudo médico possui natureza declaratória, podendo o julgador reconhecer momento anterior ao de sua emissão quando o conjunto probatório evidenciar a preexistência da enfermidade. 5. A compensação de eventual restituição obtida na declaração anual do imposto de renda exige demonstração concreta de duplicidade de restituição, sendo inviável sua determinação em caráter abstrato, sem prova nos autos, ressalvada a possibilidade de apuração na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a realização de perícia médica oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 quando a moléstia grave estiver suficientemente comprovada por prova documental idônea. 2. O termo inicial da isenção corresponde ao momento em que coexistem a condição de aposentado e a comprovação da moléstia grave, não se limitando à data de emissão do laudo médico. 3. A compensação de valores eventualmente restituídos administrativamente depende de prova concreta da duplicidade de restituição, não podendo ser determinada de forma genérica. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.