Processo 0876539-54.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0876539-54.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA; DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início na data do saque integral do saldo da conta vinculada, independentemente da ciência posterior do titular acerca de eventuais irregularidades. Vistos etc. ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, requerendo, preliminarmente, a autora os benefícios da justiça gratuita. Alega o autor que observando a microfilmagem e o extrato observa-se que foram realizados saques sem o conhecimento do servidor, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses previstas na lei que autoriza o levantamento do PASEP, restando após os saques valor ínfimo e que os valores depositados não sofreram os reajustes devidos, gerando lesão grave ao autor. Requer a procedência do pedido, com a condenação da demandada a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 79.740,68 (setenta e nove mil setecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data; além de custas e honorários de sucumbência. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade jurídica deferida a parte autora – ID 105025381. Feito suspenso em virtude do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110). Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 154627159), suscitando preliminarmente, da impugnação ao pedido de gratuidade; da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição decenal. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e quer os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, pois ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do ORTN, OTN, BTN e INPC bem como juros de mora composto, também a partir da referida data. Após, afirma que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também pelos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Por fim,…
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