Processo 0876546-92.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0876546-92.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876546-92.2025.8.20.5001 Polo ativo JAILTON FERNANDES FERREIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada , julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de inexistência de ilicitude na inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ainda que ausente comprovação de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de dados financeiros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação do consumidor configura ato ilícito; e (ii) estabelecer se a referida anotação enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza meramente informativa e não se caracteriza como cadastro restritivo de crédito. 4. A inclusão de dados verídicos e decorrentes de operações regularmente contratadas não configura conduta ilícita. 5. A ausência de notificação prévia, embora prevista em norma administrativa, não gera, por si só, dever de indenizar. . 6. A regularidade das informações inseridas no SCR afasta a configuração de falha na prestação do serviço. 7. Diante da inexistência de ilicitude e de dano comprovado, inexiste obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de dados verídicos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza informativa e não configura ato ilícito. 2. A ausência de notificação prévia para inclusão no SCR não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAILTON FERNANDES FERREIRA em face da sentença proferida, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, Alegou, em suma, que: a) o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para análise de risco; b) houve ausência de notificação prévia, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; c) “Os prints de telas sistêmicas, selfies, ou registros digitais sem certificação ICP-Brasil não possuem validade jurídica para comprovar a notificação prévia”; d) a inclusão indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo. Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO…

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