Processo 0876581-89.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0876581-89.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS NOVAIS RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. MARIA LUCIA DOS SANTOS NOVAIS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada, titular da conta PASEP nº 1.700.047.172-5, tendo ingressado na Administração Pública Estadual em 1982 e se aposentado voluntariamente em 2008. A autora narrou que, na condição de servidora pública, teve valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, cuja administração competiria ao Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970. Sustentou que, ao realizar o saque disponível em sua conta em 23/10/2008, por ocasião de sua aposentadoria, recebeu apenas R$ 968,61, quantia que reputa irrisória e incompatível com o longo período de serviço público prestado e com a finalidade do programa. A parte autora afirmou que somente em 21/11/2023 teria tido acesso aos extratos analíticos e às microfichas de sua conta PASEP, oportunidade em que teria constatado a suposta existência de desfalques, má gestão, ausência de detalhamento dos índices de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Alegou que as microfichas indicariam saldo SATU, em 24/08/1987, no valor de Cz$ 16.934,00, o qual, segundo sua tese, não teria sido corretamente preservado e atualizado pelo requerido. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando que a demanda não questiona depósitos realizados pela União, mas sim a conduta do banco na administração da conta individualizada, especialmente em razão da alegada não aplicação de índices de juros, correção monetária e rendimentos. Invocou o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sustentando que o termo inicial deveria ser a data de ciência dos extratos e microfichas. A autora requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 72.479,15 a título de dano material, conforme cálculo unilateral juntado com base em ferramenta eletrônica de revisão do PIS/PASEP, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques, microfilmagens, extratos analíticos do PASEP, planilha de cálculo, Resolução BACEN nº 254/1973, sentença paradigma e acórdão paradigma. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, arguindo, inicialmente, a prescrição e a ilegitimidade passiva. Sustentou que a pretensão autoral estaria prescrita, pois o saque do saldo disponível ocorreu em 23/10/2008, data em que a autora teve ciência do valor recebido e, portanto, do suposto prejuízo, não sendo possível postergar indefinidamente o termo inicial para a data em que obteve microfichas ou procurou nova orientação jurídica. A instituição financeira também alegou que não possui responsabilidade pela definição dos índices de atualização do Fundo PIS-PASEP, os quais decorrem de normas legais e regulamentares estabelecidas pelo Conselho Diretor do Programa e pelos órgãos competentes. Defendeu que atua como agente operador, cumprindo as determinações…
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