Processo 0876583-93.2023.8.14.0301
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876583-93.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: MARIZA ANDRADE GUEDES ALVES SENTENÇA Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, representada pelo advogado Edson Rosas Júnior (OAB/AM 1.910), ajuizou ação monitória em face de MARIZA ANDRADE GUEDES ALVES, brasileira, divorciada, servidora pública municipal, inscrita no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua do Acampamento, n. 68, Bairro Telégrafo Sem Fio, Belém/PA, representada pelo advogado Heitor Pantoja da Silva Júnior (OAB/PA 25.270), pleiteando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 161.370,45. Sustentou o banco que a requerida celebrou contrato de reorganização financeira n. 461813477, em 09/06/2022, operação assinada digitalmente por meio do aplicativo mobile Bank, com valor total de R$ 120.486,60, vencimento da primeira parcela em 07/10/2022 e encerramento em 08/09/2028, encontrando-se inadimplente. Instruiu a inicial com comprovante de operação (ID 99466017, págs. 1 e 2), regulamento para contratação de crédito pessoal por meios eletrônicos (ID 99466017, págs. 3 a 7) e demonstrativo de débito (ID 99466018). Valor da causa: R$ 161.370,45. O despacho de ID 100066718 expediu mandado de pagamento no prazo de 15 dias, com honorários de 5% sobre o valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Realizada a citação postal (ID 100430536), juntados os avisos de recebimento (IDs 101495404 e 101495405), a requerida habilitou advogado nos autos (IDs 102486155 a 102486157) e, em 18/10/2023, opôs embargos à monitória (ID 102599869), instruídos com planilha de cálculo (ID 102599871) e dados do SGS/BACEN (ID 102599872). Nos embargos, a embargante arguiu, em preliminar, o indeferimento da petição inicial por ausência de prova escrita suficiente, aduzindo que o banco não juntou o instrumento contratual da reorganização financeira nem os contratos anteriores que lhe deram origem. No mérito, postulou: (a) reconhecimento da inexigibilidade das parcelas vincendas à data do ajuizamento, por ausência de cláusula contratual de vencimento antecipado, com exclusão de R$ 122.374,74 do valor cobrado; (b) limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado de 22,35% ao ano (Súmula 530/STJ), ante a ausência do instrumento contratual; (c) descaracterização da mora como consequência da abusividade dos encargos; (d) condenação do banco ao pagamento em dobro pelo excesso de cobrança, com fundamento nos arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do CDC; (e) exibição dos contratos anteriores à renegociação; (f) realização de perícia contábil. Requereu, por fim, a concessão de gratuidade da justiça, pedindo prazo de 15 dias para juntada dos documentos comprobatórios. O ato ordinatório de ID 112691704 intimou o embargado para impugnar os embargos. A certidão de ID 124493770 (28/08/2024) certificou que o banco permaneceu inerte, não apresentando impugnação. A decisão de ID 124603633 (25/09/2024) intimou as partes para especificação de provas, anunciando o julgamento antecipado da lide na hipótese de ausência de requerimentos. O banco manifestou não ter interesse em produzir novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 128719108). A certidão de ID 136085901 (03/02/2025) certificou que nenhuma das partes requereu a produção de provas além das já constantes…
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