Processo 0876589-70.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0876589-70.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0876589-70.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSUNCAO DE MARIA DOS PASSOS AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE CONVERSÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ASSUNCAO DE MARIA DOS PASSOS AZEVEDO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que, na qualidade de pensionista do INSS, buscou a instituição financeira requerida com o intuito de celebrar contrato de empréstimo consignado convencional, atraída pelas condições favoráveis. Aduz, todavia, que a ré, agindo com nítido vício de informação e transparência, impingiu-lhe modalidade contratual diversa, qual seja, a de cartão de crédito consignado, cujos descontos mensais incidem apenas sobre o valor mínimo da fatura, o que, somado às elevadas taxas praticadas, impossibilita a amortização do saldo devedor principal. Defende que tal prática configura a denominada "dívida infinita", ferindo frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de constituir vantagem excessiva e abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, ajuizou a presente lide requerendo, em sede de tutela de urgência, que a demandada se abstenha de efetuar quaisquer descontos no contracheque da autora, a título de reserva de margem consignável referente ao cartão de crédito consignado, bem como acostar cópia integral do contrato e/ou gravação eletrônica, se houver. No mérito, pugna pela confirmação da liminar; pela conversão do contrato de RMC para empréstimo consignado comum, com aplicação de taxas de juros indicada pela IN 28 do INSS, seguida da declaração da quitação; pela restituição em dobro dos valores indevidamente retidos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o abalo financeiro e psicológico sofrido. Acompanham a inicial documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, cálculo das diferenças, reclamação do PROCON, histórico de empréstimo consignado do INSS, relatório do caso, comprovante de rendimentos pagos ano-calendário 2024 e histórico de créditos do INSS. Decisão inaugural concedendo gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência pleiteada. Na oportunidade, restou invertido o ônus da prova, determinada a citação da ré e designada audiência de conciliação (id 158708004). Termo de audiência de conciliação realizada pelo 1º CEJUSC, no dia 29.10.25, às 9:30 horas, na qual restou frustrada a tentativa de composição amigável do conflito (id 164318356). Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A. ofereceu contestação (ID 166126804) aduzindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de decadência do direito de anular o negócio jurídico sob a alegação de erro, no sentido de que o prazo quadrienal previsto no art. 178, II, do CC já se teria consumado, contado da data da celebração da avença. No mérito, defende a higidez do negócio jurídico, asseverando que a parte autora não apenas assinou o instrumento contratual de forma consciente, como também usufruiu do crédito disponibilizado mediante saque via TED em sua conta-corrente; que a demandante utilizou o cartão para diversas compras,…

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