Processo 0876620-61.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0876620-61.2023.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE LIMA RAMOS (OAB 35827-PE), JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA (OAB 37715-PE), MAILTON DE CARVALHO GAMA (OAB 37662-PE) RÉU: MUNICIPIO DE SANTA INES SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, em desfavor do Município de Santa Inês, objetivando a implementação do piso salarial profissional nacional do magistério aos professores contratados temporariamente pelo ente municipal, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008, conforme julgamento da ADIN n.º4167, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas referentes aos últimos 05 anos, acrescidas dos reflexos legais em férias e décimo terceiro salário. Aduz a parte autora que o Município requerido vem descumprindo a legislação federal que instituiu o piso salarial nacional do magistério, deixando de assegurar aos professores contratados temporariamente remuneração compatível com o piso nacional da categoria. Juntou documentos à inicial, dentre os quais informações acerca da implementação do piso salarial, fichas financeiras e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Regularmente citado, o Município de Santa Inês apresentou contestação sob ID 117809978, alegando, em síntese, ilegitimidade ativa do sindicato, ilegitimidade passiva do ente municipal, ausência de acervo probatório e sustentando que respeita o piso nacional do magistério para os profissionais da educação. Houve réplica (ID 119907088), na qual requerente pugnou pela extração do documento de ID 108285929 e requereu a inversão do ônus da prova, diante da impossibilidade de acesso aos registros financeiros e funcionais dos professores contratados temporariamente, postulando que o Município apresentasse fichas financeiras, contracheques e demais documentos funcionais referentes ao período de 2019 a 2023. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito de inversão do ônus da prova, nos termos da manifestação de ID 146994364. Presente nos autos, decisão de ID 154481387, que deferiu a inversão do ônus da prova, determinando ao Município de Santa Inês a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos: lista nominal dos servidores contratados temporariamente entre os anos de 2019 e 2023, informações sobre cargos ocupados, datas de admissão e desligamento, remunerações e gratificações e fichas financeiras e espelhos de contracheques dos referidos servidores. Certidão de ID 160566564, atestando a inércia do requerido, apesar de devidamente intimado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual emitiu parecer (ID 161377971), opinando expressamente pela procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a incidência do piso nacional do magistério aos professores contratados temporariamente e destacando a aplicação do art. 400 do CPC em razão da inércia do Município na apresentação da documentação determinada judicialmente. Intimadas, a fim de informarem se ainda possuem provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento da lide. Adiante, o Ministério Público Estadual, ratificou o parecer já…
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