Processo 0876623-04.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876623-04.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON DE MELO MARINHO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JAILSON DE MELO MARINHO em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, partes qualificadas. Noticiou-se que a parte autora, consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, teve o serviço interrompido em 20/08/2025, em razão do atraso no pagamento de faturas. Sustentou que, no mesmo dia, às 09h10, sua esposa quitou integralmente os débitos por meio de PIX e, em seguida, entrou em contato com a concessionária, ocasião em que foi aberto o Protocolo nº 1497766538, sendo-lhe informado que a religação ocorreria no prazo de até 24 horas, nos termos da regulamentação da ANEEL. Alegou, contudo, que a requerida descumpriu o prazo regulamentar, pois o fornecimento de energia somente foi restabelecido em 21/08/2025, às 15h10, ou seja, cerca de 30 horas após a quitação do débito. Em razão da demora, afirmou ter sofrido prejuízos materiais decorrentes da perda de alimentos perecíveis armazenados em sua geladeira, estimados em valor superior a R$ 500,00, além de transtornos e abalo emocional suportados por sua esposa, pessoa hipertensa e em tratamento medicamentoso para ansiedade, a qual teria passado mal após novo contato com a concessionária, registrado sob o Protocolo nº 20250821182150690. Asseverou, ainda, que a situação foi agravada pelo fato de, no período da interrupção, estarem presentes na residência duas idosas, uma delas com 88 anos, cadeirante e dependente de cuidados permanentes, ambas submetidas aos transtornos decorrentes da ausência de energia elétrica. Relatou que foram realizadas novas tentativas de solução administrativa, inclusive junto ao PROCON, sob o Protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como novos contatos com a requerida, registrados sob os Protocolos nº 20250821182322456, 20250821182383195 e 20250821182385834, sem resolução imediata, razão pela qual defendeu a ocorrência de falha na prestação do serviço e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicial acompanhou procuração e documentos. Gratuidade de justiça deferida, juízo 100% digital deferido e invertido o ônus da prova (Id. 172218846). Em sede de contestação (Id. 175553725), a parte requerida sustentou, em síntese, que “O corte realizado na unidade consumidora vinculada aos autores ocorreu no dia 20.08.2025, as 08h43min, em razão da fatura motivadora R$ 223,48 com vencimento em 11.06.2025, que foi paga em 20.08.2025, e compensada em 20.08.2025 às 20h08min”. Ademais, afirmou que “o corte se deu por culpa do autor, que encontrava-se inadimplente, fato incontroverso nos autos. O autor utiliza um atraso de 23 minutos para cavar um dano moral e material do qual deu causa”, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica no Id. 179428500. Instados acerca do interesse em dilação probatória (Id. 180737063), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 183099391 e 183276410). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de…
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