Processo 0876656-91.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0876656-91.2025.8.20.5001 Autor: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO Réu: QUEIROZ EDIF. E SERVICOS LTDA e outros DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO, em desfavor de QUEIROZ EDIF. E SERVICOS LTDA e CARLOS HENRIQUE MEDEIROS QUEIROZ. Conforme as alegações da inicial, em setembro/2024, as partes celebraram o Contrato de Construção ou Reforma (ID 163322789), estabelecendo o valor inicial de R$ 475.000,96. O contrato foi aditivado em duas ocasiões (IDs 163322790 e 163322791), elevando o valor global da obra para R$ 556.697,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e sete reais). Durante todo o período, o Autor cumpriu rigorosamente suas obrigações financeiras (ID 163322807, e quadro na p. 04 do ID 163322781). Afirma que a obra deveria ser entregue em 28/02/2025. Próximo a essa data, o autor constatou que a conclusão tempestiva da obra seria impossível. Outrossim, contratou a realização de um Laudo Técnico Pericial, que constatou a existência de vícios construtivos (ID 163322795). Alega que a obra foi abandonada a partir do final de abril/2025. O réu foi notificado extrajudicialmente em julho/2025 (ID 163322797); e contranotificou o autor (ID 163322799). Requer, liminarmente, que os Réus emitam e entreguem ao Autor todas as notas fiscais correspondentes aos pagamentos recebidos no valor total de R$ 556.697,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e sete reais). Ao final, com base no CDC, pugna pela rescisão do contrato; pela restituição dos valores pagos, acrescidos de multa de 30% sobre o valor total da avença; indenização por danos materiais nas modalidades danos emergentes (prejuízo identificado no laudo de ID 163322795) e lucros cessantes (IPTU, aluguel e condomínio, incidentes a partir da data em que a obra deveria ter sido entregue); e indenização por danos morais. A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, QUEIROZ EDIF. E SERVICOS LTDA; e que todas as condenações sejam solidariamente suportadas pelo sócio réu, CARLOS HENRIQUE MEDEIROS QUEIROZ. Custas iniciais pagas; IDs 163372736/163372737. Antecipação de tutela concedida, ID 163447606. Contestação ao ID 168009941. Preliminarmente, sustenta inépcia em relação ao pedido por desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de postulação inviável e processualmente prematura; e a ilegitimidade passiva de CARLOS HENRIQUE MEDEIROS QUEIROZ. Sustenta a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de contrato de empreitada por preço certo e ajustável, na qual ambas as partes atuaram em posição de paridade técnica e econômica. No mérito, sustenta a ausência de inadimplemento contratual e a ausência de violação à boa-fé. Afirma que os sucessivos atrasos e ajustes de prazo decorreram diretamente da postura interventiva e mutável do próprio contratante, que, acompanhando quase que diariamente a execução, determinava alterações contínuas de projeto, materiais, métodos e acabamentos – modificações essas que não foram formalizadas em aditivos. Sustenta que, desde o princípio, a contratada alertou formalmente o contratante acerca da inexistência de projeto estrutural executivo, documento indispensável para a previsão de cargas, dimensionamentos e detalhamento técnico; porém o autor autorizou…
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