Processo 0876658-64.2025.8.14.0301
TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876658-64.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VICTORIA PINTO GALVAO DECISÃO Vistos, etc. Em cumprimento à decisão de ID 166155047, a requerente juntou o Termo Judicial de Renúncia, lavrado em secretaria por LARYSSA PINTO GALVÃO DA SILVA em 27/02/2026 (IDs 168664117 e 170901335), regularizando o item "c" daquela deliberação. Remanescem, contudo, dois itens sem cumprimento. O item "a" determinava que a parte autora esclarecesse a contradição decorrente da informação constante da certidão de óbito (ID 154914124), que registra "existência de bens: SIM", circunstância que, em tese, afasta o cabimento da via do alvará judicial, reservada às hipóteses em que não há bens a inventariar. A petição de dilação de prazo (ID 168062570) silenciou inteiramente sobre esse ponto. O item "b" determinava a juntada da certidão de dependentes do INSS atualizada. Até a presente data, consta nos autos apenas o comprovante do protocolo de requerimento perante aquele órgão (ID 168062571, protocolo n. 60325631, datado de 04/02/2026), sem que a certidão tenha sido efetivamente juntada, a despeito do lapso de mais de 60 dias desde o protocolo. Intime-se a requerente para, no prazo peremptório de 30 dias, apresentar: (a) esclarecimentos acerca da existência de bens deixados pelo de cujus, indicados na certidão de óbito (ID 154914124), juntando certidões negativas de bens imóveis expedidas pelos cartórios de registro de imóveis da Comarca de Belém ou descrevendo pormenorizadamente os bens existentes para fins de eventual conversão do feito em arrolamento; e (b) a certidão de dependentes do INSS atualizada, devendo, acaso o órgão previdenciário ainda não a tenha emitido, comprovar documentalmente o estado atual do requerimento e as tratativas adotadas para obtê-la. Advirta-se que o descumprimento, no prazo fixado, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Intime-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082119271053100000139772316 1. Procuração Instrumento de Procuração 25082119271084600000139772317 2. ID- Victória Pinto Galvão Documento de Identificação 25082119271110100000139772318 3. CNH Laryssa Pinto Galvão Documento de Identificação 25082119271145900000139772319 4. Declaração de Hipossuficiência assinada Documento de Comprovação 25082119271180500000139772320 5. Requerimento das verbas rescisórias - iasep Documento de Comprovação 25082119271207500000139772321 6. despacho PROJUR Documento de Comprovação 25082119271238400000139772322 7. Termo de cessão Documento de Comprovação 25082119271265800000139772323 8. Certidão de Óbito Jaime de Moura Galvão Documento de…
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