Processo 0876677-41.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0876677-41.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0876677-41.2023.8.14.0301 APELANTE: ANA MARIA MAZZINI COSTA MOREIRA APELADO: KASA COENTRO SERVICOS DE COWORKING LTDA, IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA, LUIZ FERNANDO SEPEDA DE FREITAS, MANSAO CABANA SERVICOS DE COWORKING LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0876677-41.2023.8.14.0301 APELANTE: ANA MARIA MAZZINI COSTA MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA - PA1342-A APELADO: KASA COENTRO SERVICOS DE COWORKING LTDA, IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA, LUIZ FERNANDO SEPEDA DE FREITAS, MANSAO CABANA SERVICOS DE COWORKING LTDA DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS. 290 E 485, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS EM RAZÃO DE RECURSO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que cancelou a distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça tem o condão de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais, afastando a aplicação dos arts. 290 e 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso contra decisão que indefere a gratuidade da justiça não possui efeito suspensivo automático, sendo necessária decisão expressa nesse sentido. 4. Ausente a concessão de efeito suspensivo, subsiste a obrigação da parte de recolher as custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. 5. A inércia da parte autora, mesmo após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, III, do CPC. 6. A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC deve ser mantida quando não demonstrada ilegalidade ou erro na sua fundamentação. 7. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já analisados não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interposição de recurso contra decisão que indefere a gratuidade da justiça não suspende automaticamente a exigibilidade do recolhimento das custas processuais. 2. A ausência de pagamento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, III, 932 e 1.021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos…

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