Processo 0876696-10.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0876696-10.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0876696-10.2024.8.20.5001 Autor: Edivaldo Costa Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora requer diferenças de PASEP. A pretensão tem por base os cálculos de ID 135992471; que desconsideram integralmente os débitos que incidiram na conta-vinculada, referentes aos rendimentos. O processo foi saneado ao ID 187987801 – decisão na qual se distribuiu o ônus de prova em conformidade com o Tema Repetitivo 1.300; e deferiu a perícia requerida pelo réu. Não houve impugnação ao saneamento; mas, ao ID 178369413, a parte autora pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil. É o que importa relatar. Decido. Em atenção à peça de ID 189189225, esclareça-se que o ônus da prova foi distribuído em conformidade com jurisprudência qualificada. Não trata o presente caso de prova de fato negativo; eis que os extratos e o relatório de IDs 142898181 e 142898179 trazem datas de transferências e a destinação dos valores (folha de pagamento [FOPAG], ou conta corrente) – de forma que a prova do fato constitutivo do direito seria correspondente ao extrato bancário ou contracheque/ficha financeira daquelas datas específicas; sendo perfeitamente possível à autora, pessoa assistida por advogado, diligenciar a fim de produzir essa prova. Conforme já consta do ID 187987801, a ausência dessas provas implica em não comprovação dos fatos constitutivos do direito; e não pode militar em desfavor da parte não tinha o ônus de provar esses pontos. Intime-se a parte autora; ficando instada a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a documentação requisitada em saneamento. Na hipótese de não ser apresentados os documentos, FICA DISPENSADA a prova pericial anteriormente determinada. Com efeito, conforme já consta desta decisão, pretensão inicial tem por base os cálculos de ID 135992471 – que desconsideram os débitos que incidiram na conta-vinculada, referentes aos rendimentos. Excluído-se o elemento basilar desses cálculos – ou seja, o próprio evolutivo de valores –, não há nenhuma possibilidade de se considerar a situação de fato/direito que consta do laudo que a autora apresentou na inicial. Outrossim, há evidente massificação de demandas tendentes a discutir a eventual incorreção dos valores depositados no PASEP; tendo este Juízo analisado diversas ações nas quais foi realizada perícia – e o que se constatou foi que, a menos que comprovada a inexistência dos repasses ao beneficiário do programa, essa espécie de prova não é essencial ao mérito. Esse é o entendimento atual desta unidade, firmado após o proferimento da decisão de ID 178369413; e que está em consonância com o entendimento do segundo grau (Apelações Cíveis nº 0823916-59.2025.8.20.5001, 0850818-49.2025.8.20.5001, 0814672-09.2025.8.20.5001, 0806748-44.2025.8.20.5001 e 0800280-04.2020.8.20.5110). Intimem-se as partes, para ciência. Sendo apresentada documentação pela autora no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o réu para que dela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para decisão em seguida. Não apresentada documentação, certifique-se; e façam conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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