Processo 0876698-43.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0876698-43.2025.8.20.5001 Parte autora: IVONETE SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN SENTENÇA Ivonete Soares da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando ser pensionista de servidor público estadual falecido, pretendendo obter a condenação do demandado na obrigação de proceder à atualização/reajuste anual do seu benefício previdenciário de pensão por morte na mesma data e nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias em parcelas vencidas (desde a data da concessão da pensão) e vincendas (até a implantação em folha financeira do percentual vigente ao ano). O ente demandado, citado, ofertou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. Informa que a autarquia estadual implantou o reajuste pretendido na esfera administrativa, com efeitos financeiros previstos para folha de pagamento do mês de janeiro de 2026. No mérito, requereu a improcedência das pretensões reivindicadas nesses autos. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a incidência de juros de mora a partir da citação válida. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 177336553 e, na mesma oportunidade, formulou pedido de reajuste anual de seu benefício previdenciário de pensão por morte, a ser realizado na mesma data e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), relativamente ao ano de 2026. Intimado para se manifestar, o IPERN rechaçou o pedido de inclusão do reajuste anual do benefício previdenciário de pensão por morte da parte autora, a ser efetuado na mesma data e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), relativamente ao ano de 2026. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, quanto à alegada ausência de requerimento administrativo, as Turmas Recursais vêm se posicionando no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte ré. Por oportuno, rejeito a alegação de que o reajuste teria sido implantado na esfera administrativa, formulada com base nas informações constantes do Processo SEI nº 01110129.001234/2025-28, porquanto o demandado não apresentou prova do efetivo implemento do reajuste vindicado, tampouco elementos que permitam a este Juízo verificar se a revisão foi realizada na mesma data e pelos mesmos índices previstos em lei. No tocante ao pedido de aditamento da petição inicial para incluir o reajuste anual do benefício previdenciário de pensão por morte, na mesma data e pelos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) referentes ao ano de 2026, a parte ré requereu o indeferimento do aditamento, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse…
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