Processo 0876700-84.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0876700-84.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . . PROCESSO nº 0876700-84.2023.8.14.0301 AUTOR: BENEDITO MANOEL DA COSTA FILHO REQUERIDO: BM6 BRASIL - CELSO JOSE CARVALHO DE ARRUDA XXX.XXX.XXX-XX, BANCO PAN S/A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BENEDITO MANOEL DA COSTA FILHO em face de BANCO PAN S/A e CELSO JOSÉ CARVALHO DE ARRUDA (BM6 BRASIL), na qual a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, objetiva a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é idoso (74 anos), aposentado, percebendo renda aproximada de R$ 2.000,00; ii) foi contatado por prepostos da empresa BM6 BRASIL com proposta de portabilidade de empréstimo consignado; iii) compareceu ao estabelecimento e assinou documentos acreditando tratar-se de renegociação; iv) posteriormente foi surpreendido com contratação de novo empréstimo consignado junto ao BANCO PAN, sem sua anuência; v) realizou transferências e pagamentos sob orientação dos prepostos, sendo vítima de fraude; vi) sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário; vii) houve apropriação indevida de valores (R$ 11.997,00 e R$ 2.203,65). Argumenta a parte autora que houve vício de consentimento, inexistência de manifestação válida de vontade, responsabilidade objetiva das instituições financeiras, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de falha na prestação do serviço bancário. Liminarmente, foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor (ID 100103475). Em sede de contestação, o BANCO PAN S/A sustenta, em síntese: i) regularidade da contratação; ii) inexistência de falha na prestação do serviço; iii) culpa exclusiva de terceiros; iv) ausência de dano moral indenizável; v) improcedência dos pedidos. O réu BM6 BRASIL – CELSO JOSÉ CARVALHO DE ARRUDA foi devidamente citado (ID 155967788), porém deixou de apresentar contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia em ID 165401788. A parte autora apresentou réplica em ID 165936626. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo o feito julgado no estado em que se encontra. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que se trata de relação entre consumidor e fornecedor de serviços financeiros. Dispõe o art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...” Friso que o autor figura como destinatário final do serviço e as rés como fornecedoras, sendo patente, ademais, a hipervulnerabilidade do demandante, pessoa idosa e de baixa instrução, que tem como única fonte de subsistência proventos previdenciários. No caso concreto, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de contratação válida de empréstimo consignado. Da análise do acervo probatório, observa-se que o Banco PAN não logrou comprovar, de forma segura, a…

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