Processo 0876772-87.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0876772-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Fornecimento de insumos] AUTOR: VANDERLY NASCIMENTO GALVAO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS proposta por VANDERLY NASCIMENTO GALVÃO em face de UNIMED TERESINA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese que é detentor do plano de saúde requerido, tendo diagnosticado com neoplasia maligna no pulmão esquerdo, resultando na determinação de internação de urgência na UTI, conforme laudo médico (id. 88344620). Aduz que, mesmo com a indicação médica, a ré apresentou a negativa de cobertura de internação, suscitando o período de carência. (id. 71322301). Pediu que a ré fosse condenada a manter a autora na Unidade de Terapia Intensiva e dano moral. Foi deferido o pedido de tutela (id. 88347505). Citada, a requerida apresentou contestação (id. 90315509). No mérito, admitiu a negativa do serviço, uma vez que o contrato está em período de carência de 180 dias. Invocou jurisprudência e interpretação da legislação. Pede a revogação da tutela de urgência e a improcedência da ação. Juntou os documentos. Intimado para réplica à contestação, o autor manifestou o descumprimento da liminar, eis que o requerido deu alta ao paciente mesmo diante da necessidade de internação, juntando novo laudo médico (id. 91525526). Intimada, em nova manifestação, a parte requerida alega que foi dado alta ao paciente, conforme atestado pelo seu próprio médico, com a indicação clínica de que a parte autora não mais necessitava de internação. (id. 92079450). Brevemente relatados. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1) QUESTÕES PRELIMINARES 1. CUMPRIMENTO DA LIMINAR Ab initio, verifico que há divergência de conclusão entre os laudos juntados. Conforme o laudo que acompanha a inicial houve a indicação expressa de necessidade de internação em leito de UTI (id. 88344620) Em novo laudo, na petição que o autor alega o descumprimento da liminar, indica que o autor se encontra estável, mas aguardando autorização para internação (id. 91525527) O réu, por sua vez, traz um terceiro laudo, que orientou pela alta do paciente, mas com seguimento ambulatorial (id. 92079450) Pois bem, compete tão somente ao médico assistente, que tem contato direto com o paciente e acompanha presencialmente o seu quadro clínico, a prerrogativa de decidir pela opção terapêutica mais adequada no tratamento da enfermidade que acomete o enfermo, bem como a necessidade dos materiais específicos a serem utilizados, de forma que é vedado à operadora do plano de saúde sobrepor-se ao profissional responsável em tais escolhas. Dessa forma, havendo a divergência, é evidente que deve prevalecer o entendimento do médico que diretamente acompanha o demandante. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de cirurgia para tratamento de problemas de coluna - Procedência decretada - Abusividade reconhecida - Alegação de que lícita a negativa de cobertura ante parecer de junta médica - Descabimento - Tratamento ao paciente que não depende de análise prévia da empresa ré, que não exerce atividade médica, mas aos profissionais de saúde diretamente responsáveis por seu atendimento -…
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