Processo 0876799-34.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0876799-34.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0876799-34.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VILLA ESTHER RESIDENCE REU: LOTEAMENTO JARDIM ESTHER SPE LTDA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc. AUTOR: VILLA ESTHER RESIDENCE, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do REU: LOTEAMENTO JARDIM ESTHER SPE LTDA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA. Alega, em síntese, que o condomínio Residencial Villa Esther foi entregue parcialmente no dia 23 de maio de 2024 e que até o ajuizamento da presente demanda a construtora ré vem entregando blocos a medida que os mesmos vão ficando prontos. Ocorre que desde a entrega parcial, não existe disponibilidade de fornecimento de água quer seja pela concessionária ou por parte de alguma forma alternativa de abastecimento de água com a estrutura adequada ao seu tratamento, como por exemplo, poços com estações de tratamento. A promovente afirma que requereu junto a construtora que operacionalizasse, formalizasse e regularizasse a ligação da rede de abastecimento de água da CAGEPA com o condomínio, mas até a presente data o condomínio permanece sem água da CAGEPA. Ainda, pontua que nem o condomínio e tampouco a CAGEPA, que já foi procurada pelo síndico, repassam ao autor os detalhes do que está a impedir o fornecimento de água por parte da concessionária. Informa que a construtora disponibilizou poços, contudo, conforme documentos juntados aos autos a água apresenta cor, cheiro e medições minerais que a tornam imprópria para o consumo humano. Nesse sentido, desde o início da habitação do condomínio os moradores apresentam queixas de roupas manchadas, possíveis problemas de pele, possíveis problemas de saúde decorrentes do consumo desta água. Para mais, que até o momento a construtora não apresentou a administração do condomínio nenhuma análise que comprovasse que a água dos poços é própria pra consumo humano, tendo a autora requerido a contratação de profissional particular que constatou, pelo níveis químicos, minerais e biológicos que a água dos poços sem o adequado tratamento é imprópria pra consumo. Assim, pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: "garantir a implantação de fornecimento de água potável ao condomínio de forma imediata, contínua e ininterrupta, com comprovação de potabilidade da água, sob pena de aplicação de multa diária a ser decidida por este juízo”. No mérito, pugna "que sejam condenadas as rés a: a) Efetivar e operacionalizar a ligação do condomínio à rede de abastecimento de água da CAGEPA, de forma definitiva; b) Alternativamente, implantar um sistema de abastecimento que assegure água potável e ininterrupta para consumo humano, com estrutura adequada de tratamento, vez que isso é o mínimo que se espera de um empreendimento que teve a permissiva da prefeitura para habitação"; Decisão concedendo antecipação de tutela (ID 123441940). Antes da determinação de citação do promovido, a…

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