Processo 0876812-96.2025.8.15.2001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0876812-96.2025.8.15.2001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0876812-96.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: WELLINGTON DE ALMEIDA POMPEU Advogado do(a) RECORRENTE: HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO - PB10745-A RECORRIDO: LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA. Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FALHAS SISTÊMICAS E RETENÇÃO DE VALORES. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ILIQUIDEZ DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por WELLINGTON DE ALMEIDA POMPEU contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVIÇOS E PAGAMENTOS LTDA., na qual o autor alegou falhas sistêmicas, reembolsos indevidos e bloqueio de valores oriundos de comissões em plataforma digital, pleiteando restituição e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) estabelecer se o pedido formulado possui liquidez suficiente para processamento no microssistema da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais exige causas de menor complexidade, sendo inadequado o processamento de demandas que demandam dilação probatória extensa ou análise técnica aprofundada. 4. A controvérsia envolve a verificação da regularidade de múltiplas operações financeiras, qualificadas de forma divergente pelas partes como “reembolsos indevidos” e “ajustes de transação”, o que demanda apuração técnica incompatível com o rito sumaríssimo. 5. A liquidez do pedido não se configura pela mera apresentação de planilha unilateral, sendo necessária a demonstração objetiva e imediata do valor devido, o que inexiste quando a própria origem dos lançamentos é controvertida. 6. A ausência de individualização precisa e incontroversa dos valores impede a aferição do quantum debeatur sem instrução probatória complexa, possivelmente pericial. 7. O art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 impõe a extinção do feito sem resolução do mérito quando reconhecida a complexidade da causa. 8. O recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações de mérito, sem demonstrar a adequação do rito escolhido. 9. A manutenção da sentença preserva os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, sem prejuízo do ajuizamento da demanda na via ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A complexidade fática e a necessidade de prova técnica afastam a competência dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A liquidez do pedido exige não apenas a indicação de valor, mas a possibilidade de sua apuração imediata e sem controvérsia relevante. 3. A apresentação unilateral de cálculos não supre a necessidade de demonstração da origem e legitimidade dos valores discutidos. 4. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, quando a causa demandar…

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