Processo 0876814-86.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0876814-86.2024.8.14.0301 Parte autora: Nome: EMILIA CAMPOS FERREIRA Endereço: Rua São Sebastião, 01, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-350 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO EMILIA CAMPOS FERREIRA ajuizou ação revisional com pedido de indenização em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora que era inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e, ao solicitar extratos, deparou-se com valor ínfimo. Aduz que a parte ré não realizou aplicação devida dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada. Requereu indenização de dano material e compensação por dano moral. Em Despacho Id 127532407 oi determinada emenda à petição inicial. Emenda apresentada em Id 129994242. Após, foi proferida Decisão Id 137011669 que recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré amente e apresentou contestação e documentos em Id 138039447. Arguiu questões preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a regularidade das movimentações em conta individualizada do PASEP. A parte ré requereu a suspensão do feito e produção de prova pericial em Id 138039452. Réplica em Id 149383104. Em seguida, em Decisão Id 165239714 indeferiu o pedido de suspensão, em razão da fixação e tese em julgamento de recurso repetitivo. Indeferiu a prova pericial e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em petição Id 165569707, a parte ré manifestou-se novamente pela produção de perícia. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a preclusão da Decisão Id 165239714 e que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A produção de perícia já havia sido afastada em Decisão anterior, devidamente fundamentada. A parte ré não apenas fez reiteração de pedido já apreciado e negado. Assim, passo à apreciação das questões preliminares e prejudicial de mérito arguidas. II.1 – DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023), fixou a seguinte tese de caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Logo, sendo o Banco do Brasil o agente operador e gestor das contas individuais do PASEP, detendo ingerência direta sobre os depósitos e rendimentos, é indiscutível sua legitimidade para…
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