Processo 0876847-73.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0876847-73.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0876847-73.2024.8.20.5001 AUTOR: ALUIZIO VIEIRA LIBERATO ADVOGADO(A) AUTOR: RENKEL ALADIM DE ARAUJO (RN019570) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C MORAIS” ajuizada por ALUIZIO VIEIRA LIBERATO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que foi contratada pelo Estado do Rio Grande do Norte antes de 05/10/1988 e que se aposentou há alguns anos, porém quando foi sacar a quantia existente em sua conta do PASEP, se deparou com uma quantia irrisória, muito aquém do valor a que teria direito. Pontuou ainda que o referido valor é irrisório ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco Réu, bem como que, mediante uma simples análise, verificam-se várias retiradas da conta PASEP no decorrer de diversos anos, sem identificação de destino e sem qualquer explicação plausível para tanto, já que teoricamente, apenas o servidor poderia sacar qualquer valor da conta PASEP. Ao final, postulou, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda, com a condenação do réu ao pagamento dos valores desfalcados/desatualizados da sua conta PASEP no importe de R$ 125.823,15 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos), bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos. Despacho em Id. 136205740 determinou a intimação da parte autor para juntar aos autos extrato analítico do PASEP, e, caso não seja possível, esclarecer a impossibilidade de fazê-lo, bem como, se pronunciar sobre o prazo de prescrição, com base no que ficou decidido no IRDR n.° 1150, STJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora limitou-se a justificar a impossibilidade de acostar o documento, razão pela qual foi proferida sentença de extinção, ocasião em que restou deferido o benefício de gratuidade judiciária em favor do promovente (Id. 139027101). Posteriormente, a sentença foi reformada pelo Eg. TJ/RN, de modo a oportunizar a juntada do extrato analítico durante a instrução probatória (Id. 167889375). Recebidos os autos do Eg.TJ/RN e determinado o prosseguimento do feito, o réu foi citado e ofereceu contestação (Id. 173724873). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita e suscitou sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, incompetência da justiça estadual. Levantou prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, contra argumentou, em síntese, que o valor cobrado na petição inicial está em desconformidade com a regulação do PASEP, isto é, Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, da necessidade de realização de perícia contábil, da inexistência de danos morais. Réplica autoral em Id. 176867653. Não houve maior dilação probatória. Vieram conclusos. EIS O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural…

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