Processo 0876864-15.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0876864-15.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0876864-15.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de demanda sujeita ao rito especial da Lei 09.099 de 1995, proposta por ALFREDO FERNANDES PAIXÃO JUNIOR em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., postulando obrigação de fazer e compensação moral. A petição inicial relata que o autor exerceu seu direito de arrependimento em relação ao contrato de empréstimo de número 691513702, efetuando o cancelamento tempestivo. Apesar da instituição financeira confirmar o desfazimento do negócio, a margem consignável não foi liberada, fato que prejudicou a realização de novas operações. Requereu o autor a concessão de tutela de urgência e, como provimento final, o cancelamento definitivo do contrato, a liberação da margem e a condenação do banco ao pagamento de R$30.000,00 por danos morais. O juízo, ao proferir a decisão de identificação 131032335, não concedeu o pedido de tutela de urgência, postergando sua apreciação para momento posterior à manifestação da parte demandada, visando à formação do contraditório. Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação constante no ID 132332338, arguindo, em sede de preliminares, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita e a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito da defesa, o banco sustentou a plena legalidade do contrato digital e a inexistência de falha na prestação do serviço ou abalo moral indenizável. Posteriormente, a tentativa de composição amigável restou infrutífera durante a audiência, realizada entre as partes, consoante se verifica no ID 140651833. Registre-se, ainda, o deferimento da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor vulnerável. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo à análise da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pela instituição financeira requerida de forma genérica. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, delineado pelo artigo 54 da Lei 09.099 de 1995, consagra que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe, em regra, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Dessa forma, a análise pormenorizada da hipossuficiência econômica do autor somente ganhará utilidade prática em caso de eventual interposição de recurso inominado, quando o preparo será exigido. Diante de tal sistemática normativa, rejeito de plano a referida preliminar aventada pela parte requerida. No que tange à alegada ausência de interesse de agir decorrente da falta de esgotamento da via administrativa, a preliminar defensiva igualmente não comporta acolhimento por este juízo. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não impondo o trâmite extrajudicial como condição irrestrita para o exercício do direito de ação. Ademais, a própria apresentação de contestação impugnando o direito material do autor evidencia a efetiva pretensão resistida, materializando o conflito de interesses que necessita da intervenção do Poder Judiciário para sua resolução pacificadora. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito. A controvérsia central do litígio recai sobre as consequências jurídicas do exercício do direito de arrependimento, consagrado no artigo 49 do referido diploma, que faculta a…

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