Processo 0876864-75.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876864-75.2025.8.20.5001 Polo ativo BRAMED MATERIAL CIRURGICO LTDA Advogado(s): ERIKSON DE BRITO MELO, CARLOS JOSE CARNEIRO NETO, PAULO HENRIQUE PIMENTEL SOARES DE MELO, ANA BEATRIZ FARIAS FONTES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFAL. SANÇÃO POLÍTICA. SUSPENSÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF (TEMA 1.093). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Mandado de Segurança Preventivo, reconheceu a ilegalidade da suspensão da emissão de notas fiscais eletrônicas por inadimplência tributária, afastou a exigência do DIFAL apenas no período de 01/01/2022 a 05/04/2022 e manteve a validade do parcelamento e a exigibilidade do tributo nos demais períodos, rejeitando alegação de coação na adesão ao parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o parcelamento tributário é nulo por vício de consentimento decorrente de suposta coação moral exercida pela Administração; (ii) estabelecer se a ilegalidade da sanção política (suspensão de notas fiscais) invalida os atos subsequentes, inclusive o parcelamento; (iii) determinar se é exigível o ICMS-DIFAL no período de 2019 a 2021, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.093. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incompatível com dilação probatória necessária para comprovar coação moral juridicamente qualificada. 4. A configuração de coação moral depende de demonstração inequívoca de ameaça grave e injusta, não sendo presumida pela mera existência de restrições administrativas. 5. A suspensão da emissão de notas fiscais configura sanção política vedada, mas não implica automaticamente a nulidade do parcelamento firmado pelo contribuinte. 6. O parcelamento tributário constitui ato negocial voluntário, ainda que motivado por dificuldades econômicas, não se confundindo com coação ilícita. 7. A invalidação do meio coercitivo não afasta a subsistência do crédito tributário, em razão da autonomia entre a obrigação tributária e os mecanismos de sua cobrança. 8. A confissão de dívida decorrente do parcelamento possui caráter irretratável, salvo prova robusta de vício de consentimento, inexistente no caso. 9. O STF, no Tema 1.093, declarou a inconstitucionalidade formal do DIFAL sem lei complementar, mas modulou os efeitos para preservar as cobranças até 2021, ressalvadas ações ajuizadas à época. 10. A ação foi proposta apenas em 2025, afastando a incidência da ressalva fixada pelo STF, o que mantém hígida a exigibilidade do tributo entre 2019 e 2021. 11. A exigência do DIFAL em 2022 somente se legitima após a anterioridade nonagesimal da LC nº 190/2022, justificando a inexigibilidade no período inicial do exercício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ilegalidade de sanção política não acarreta, por si só, a nulidade de parcelamento tributário firmado pelo contribuinte. A desconstituição de parcelamento por vício de consentimento exige prova robusta, incompatível com a via do mandado de segurança. A modulação de efeitos do STF no Tema 1.093…
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