Processo 0876868-18.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. RAFAEL DA COSTA BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas em face do BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., igualmente identificados, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a qual foi inicialmente distribuída na Comarca do Rio de Janeiro. Determinada a emenda a inicial, o autor afirmou ser militar da Marinha do Brasil e se encontrar em situação de superendividamento decorrente de sete empréstimos consignados que comprometem aproximadamente 46% de sua renda líquida. Enfim, requereu a inclusão no polo passivo da Fundação Habitacional do Exército – FHE, bem como, a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos a 35% de sua remuneração líquida. É o relatório. Decido. Ora, de acordo com a Lei 14.181/2021, a definição de superendividamento compreende a situação em que a pessoa física está impossibilitada de pagar a integralidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, senão vejamos: "Art. 54-A. “Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Lado outro, o Decreto Presidencial nº 11.567/2023 estipulou que o mínimo existencial a ser protegido é de R$600,00 (seiscentos reais), alterando o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, in verbis: Art. 3º. “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais)” É oportuno acrescentar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005/DF e nº 1.006/DF, já assentou a validade constitucional do patamar de R$600,00 (seiscentos), afastando a incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. No caso, verifica-se que o autor possui rendimento bruto de R$6.223,73 (seis mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e três centavos) e, após os descontos obrigatórios de natureza previdenciária, fiscal e assistencial que somam R$1.150,55 (mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), possui rendimento líquido de R$5.073,18 (cinco mil, setenta e três reais e dezoito centavos), bem como que contraiu empréstimos com parcelas de R$751,44 (setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), R$43,72 (quarenta e três reais e setenta e dois centavos), R$98,75 (noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), R$202,38 (duzentos e dois reais e trinta e oito centavos), R$108,41 (cento e oito reais e quarenta e um centavos), R$441,84 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) e R$1.662,29 (mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos) que totalizam o montante de R$3.308,83 (três mil, trezentos e oito reais e oitenta e três centavos). Sobra ao autor, portanto, renda disponível de R$1.764,35 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) que supera amplamente o mínimo existencial de R$600,00 (seiscentos reais), estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, afastando a alegação de…
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