Processo 0876870-26.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0876870-26.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0876870-26.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA PAULA ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS CARVALHO COUTINHO - MA23090 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B SENTENÇA I. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ERIKA PAULA ARAUJO DOS SANTOS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ambos regularmente qualificados nos autos. A autora alega que celebrou, em 06 de agosto de 2025, contrato de prestação de serviços educacionais com a Requerida, tendo por objeto o curso de Estética, no valor global de R$ 1.456,25. Afirma que em virtude de sua hipossuficiência econômica e do desempenho obtido no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), foi contemplada com benefícios de natureza educacional, consistentes em bolsa de estudos por intermédio do programa EDUCA MAIS BRASIL, cumulada com desconto institucional, o que resultou na fixação da mensalidade no importe de R$ 538,99, a partir de setembro de 2025. Ademais, adimpliu o valor de R$ 59,00 a título de matrícula referente ao mês de agosto de 2025, nos termos pactuados. Ocorre que, após a frequência às primeiras aulas, a Requerente constatou a inadequação do curso inicialmente contratado às suas expectativas, razão pela qual, em 14 de agosto de 2025 - apenas oito dias após a celebração contratual - formalizou requerimento de transferência para o curso de Odontologia, instruindo-o com a documentação exigida. Sustenta que a Requerida, de forma injustificada e mesmo diante de reiteradas solicitações, quedou-se inerte quanto à efetivação da transferência pleiteada. Paralelamente, passou a exigir da Requerente o pagamento de valores reputados indevidos, consistentes em mensalidade no valor de R$ 592,84, bem como cobrança avulsa de origem não esclarecida. Ademais, informou que a Ré procedeu à revogação unilateral dos benefícios de bolsa anteriormente concedidos, em manifesta afronta às condições contratuais originalmente avençadas. Afirma a requerente que se encontra em situação de manifesta insegurança jurídica, porquanto, embora esteja frequentando as aulas do curso de Odontologia, não possui matrícula formal regularmente constituída, sujeitando-se ao risco de prejuízos acadêmicos. Outrossim, encontra-se exposta à cobrança de valores indevidos, com potencial inscrição em cadastros restritivos de crédito, circunstância apta a ensejar danos de ordem material e moral. Diante de tais fatos, requereu a tutela de urgência para: determinar que a instituição proceda, imediatamente, à transferência de curso de Estética para Odontologia; suspenda todas as cobranças indevidas até que a transferência seja efetivada; e, mantenha os benefícios de bolsa de estudos concedidos, cobrando a mensalidade de R$ 538,99 a partir de setembro de 2025, conforme o acordo inicial, no prazo máximo de 72h. No mérito, pleiteou a procedência total dos pedidos, condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; condenação da Ré ao pagamento em dobro referente a quaisquer valores que venham a ser pagos indevidamente; condenação da Ré ao pagamento das…

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