Processo 0876880-63.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0876880-63.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876880-63.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de procedimento comum ajuizado por Maria do Socorro Barbosa da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 11.581,09 a título de danos materiais decorrentes da defasagem na atualização do saldo de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a causa; (iii) saber se a pretensão está alcançada pela prescrição decenal; e (iv) saber se os cálculos elaborados pelo perito judicial são aptos a fundamentar a condenação ao pagamento de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou, com eficácia vinculante, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, por exercer a gestão operacional do programa, com responsabilidade pela correta administração das contas individuais dos titulares. 4. O mesmo precedente vinculante afastou a competência da Justiça Federal, reconhecendo a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar causas que versem sobre a não aplicação dos índices de correção monetária e juros devidos ao titular da conta PASEP, por não envolverem interesse direto da União. 5. A prescrição decenal não se consumou. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 e o Tema Repetitivo nº 1.387, ambos do STJ, o prazo prescricional tem início na data do saque integral do principal. Tendo o saque ocorrido em 31/07/2017 e a ação sido ajuizada em 12/11/2024, não se verificou o transcurso do prazo de dez anos previsto no art. 205 do CC. 6. A impugnação aos cálculos periciais não merece acolhida. O laudo judicial concluiu pela existência de defasagem no valor de R$ 11.581,09, apurado com base nos índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP. As objeções do apelante são genéricas e desacompanhadas de demonstração técnica concreta capaz de infirmar as conclusões do expert, que goza de imparcialidade e credibilidade inerentes à sua função. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a Justiça Comum Estadual detém competência para processar e julgar demandas nas quais se discute a falha na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I, 485 e 487, II; LC nº 8/1970.…

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