Processo 0876912-39.2022.8.20.5001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0876912-39.2022.8.20.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0876912-39.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GERNA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da qual objetiva a extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária da executada quanto aos débitos tributários incidentes sobre os imóveis executados (Lote 8242 - Quadra 457, Lote 8244 - Quadra 457, Lote 8245 - Quadra 457, Lote 8246 - Quadra 457, Lote 8247 - Quadra 457), por terem sido invadidos por terceiros. Instada a se pronunciar acerca da exceção de pré-executividade, a Fazenda exequente apresentou Impugnação (ID nº 190284926), sustentando, em síntese, que: a) a demanda enseja dilação probatória; b) não há comprovação de invasão no terreno objeto da execução; c) a executada não indicou outro bem passível de penhora, tampouco demonstrou a existência de meio executivo igualmente eficaz para satisfação do crédito, de modo que a penhora efetivada é cabível. Brevemente relatados. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves1 assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A pretensão da excipiente paira sobre o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária quanto aos débitos tributários incidentes sobre os imóveis executados (Lote 8242 - Quadra 457, Lote 8244 - Quadra 457, Lote 8245 - Quadra 457, Lote 8246 - Quadra 457, Lote 8247 - Quadra 457), por terem sido invadidos por terceiros. O tributo em questão refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal de 1988, cujos fatos geradores estão dispostos no art. 32 do Código Tributário Nacional, e no art. 18, caput, do Código Tributário Municipal de Natal, que assim dispõem: Código Tributário Nacional Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como…

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