Processo 0876924-48.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0876924-48.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0876924-48.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Sônia Maria Nascimento dos Santos em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) adquiriu, em 28/06/2024, uma Smart TV 50” UHD 4K, modelo 50DU7700, pelo valor de R$ 2.499,00; b) em março de 2025, o aparelho passou a apresentar vício consistente na emissão de som sem exibição de imagem na tela; c) acionou a assistência técnica da requerida por três vezes, por meio das Ordens de Serviço nº 4172555351, 4173127412 e 2220090384, sem que o defeito fosse sanado no prazo legal de 30 dias. Diante disso, requereu a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Por meio do despacho de ID 163413371, a petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 165032802), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da autora. No mérito, sustentou a inexistência de defeito de fabricação, atribuindo a falha narrada a suposto mau uso por parte da consumidora. Impugnou, ainda, a pretensão indenizatória. Em réplica (ID 165408385), a autora rebateu os argumentos defensivos. Instadas a especificarem provas (ID 168021698), a autora requereu a exibição integral das ordens de serviço e a realização de prova pericial técnica (ID 169641267). A requerida, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 169526651). Na decisão interlocutória de ID 174034280, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ordenou à requerida a exibição integral das ordens de serviço e do orçamento detalhado referente ao atendimento técnico prestado, além de deferir a realização de perícia técnica. Diante da inércia da requerida quanto à apresentação dos documentos determinados, foi proferido o despacho de ID 180507498, renovando-se a ordem de exibição documental. Em manifestação posterior (ID 181244415), a requerida limitou-se a afirmar que o relatório técnico anteriormente acostado aos autos já se encontraria completo e em sua integralidade. Sobreveio, então, a decisão interlocutória de ID 183681993, por meio da qual foi aplicada a sanção prevista no art. 400, incisos I e II, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a autora pretendia demonstrar com os documentos não apresentados, especialmente a reiteração do vício e a ausência de reparo no prazo legal. Na mesma oportunidade, a prova pericial foi revogada, ante a perda superveniente de utilidade decorrente da conduta processual da requerida. As partes apresentaram alegações finais (IDs 184176468 e 184185663), reiterando os argumentos anteriormente expostos. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de decadência suscitada pela ré,…

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