Processo 0876936-38.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0876936-38.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0876936-38.2020.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RECORRIDO: JOSE EMILIANO GUEDES ADVOGADO: YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que condenou a recorrente a fornecer serviço de remoção por ambulância, em situações de urgência ou emergência, a paciente em regime de home care, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação à legislação federal de regência e divergência jurisprudencial, sustentando que o serviço de remoção por ambulância não integraria a cobertura contratualmente pactuada, tratando-se de serviço adicional e facultativo, dependente de contratação específica; que o recorrido não estaria formalmente cadastrado no programa de home care à época dos fatos; e que a negativa de cobertura não configuraria dano moral indenizável, por inexistir demonstração concreta de lesão extrapatrimonial, agravamento do quadro clínico ou circunstância excepcional apta a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por JOSÉ EMILIANO GUEDES, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. No mérito, sustenta que a remoção por ambulância constitui desdobramento indissociável do tratamento em home care, que a ausência de cadastro decorreu de falha administrativa da própria operadora e que o dano moral foi configurado pelas circunstâncias concretas do caso, notadamente a condição de paciente idoso, acamado, portador de Alzheimer em estágio avançado, submetido a situação de emergência médica. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, tampouco ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, ao examinar o recurso excepcional, percebe-se que a pretensão recursal, que versa sobre os critérios para configuração de danos morais em casos de recusa indevida de cobertura médico-assistencial, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp nº 2197574 / SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1365/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: Tema 1365/STJ - Tese: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. A propósito, confira-se a ementa do referido Acórdão Paradigma: EMENTA RECURSO ESPECIAL…

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