Processo 0876938-58.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0876938-58.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0876938-58.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0876938-58.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00200485 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A RECORRIDO: ROGERIO BASTOS ADVOGADO: RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI OAB/RJ-156533 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0876938-58.2024.8.19.0001 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrido: ROGERIO BASTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 45/59, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Alegação de saques ou desfalques indevidos em conta individual do PASEP. Prazo prescricional decenal. Tema 1.150/STJ. Termo inicial da prescrição fixado na data da ciência inequívoca dos desfalques, o que só é possível quando disponibilizados os extratos pelo Banco do Brasil (e não quando da realização do saque). Prescrição afastada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em ação indenizatória decorrente de alegados desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o feito. O autor apelou sustentando que somente teve ciência comprovada dos débitos após o fornecimento dos extratos pelo Banco do Brasil no ano de 2019, e não com o mero saque do valor em 2004, de modo que o prazo prescricional decenal não estaria escoado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por saques/desfalques indevidos em conta individual do PASEP é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150; (ii) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional, notadamente se deve ser considerada a data da efetiva ciência dos desfalques pelo titular, obtida somente com o acesso aos extratos da conta individual fornecidos pelo Banco do Brasil; (iii) se, à luz do paradigma estabelecido pelo STJ, há ou não prescrição no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.150 em sede de recurso repetitivo, fixou: (i) a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações relativas a saques/desfalques indevidos em contas do PASEP; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a matéria; e (iii) a aplicação do prazo prescricional decenal, contado da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques. 4. Diferentemente do que ocorre em contas bancárias comuns, os extratos de contas individualizadas do PASEP não eram disponibilizados regularmente aos beneficiários, sendo inviável exigir-lhes ciência anterior aos documentos que somente o Banco do Brasil poderia fornecer. 5. A jurisprudência do STJ, nos próprios casos paradigmáticos do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO), reafirma que o termo inicial do prazo prescricional se dá no momento do efetivo acesso ao extrato, pois somente a partir daí o titular tem ciência das movimentações e pode verificar a existência de saques indevidos. 6. No caso…

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