Processo 0876939-54.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0876939-54.2024.8.14.0301 AUTOR: MANOEL DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) AUTOR: DENISE PIEDADE DE SOUSA (PAPA0026313A), MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO (PAPA0027185A), ANTONIO FERNANDES DE QUEIROZ NETO (PA22934PA) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (DF080702), PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA (MS014607) SENTENÇA Vistos etc, MANOEL DE SOUZA GOMES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente identificado. O autor afirmou ser idoso e receber benefício concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Socia – INSS (N. 202.012.633-2), bem como ter sido surpreendido com o contrato de empréstimo ativo n. 017670112, no valor de R$ 4.820,63 (quatro mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e três centavos) para ser adimplido em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 120,43 (cento e vinte reais e quarenta e três centavos) com início da primeira parcela em 02/2022. Contudo, negou ter solicitado ou celebrado o empréstimo, assim ajuizou a presente ação objetivando: - a declaração de inexistência do contrato de numeração 017670112, bem como, do débito; - condenar o réu a restituir os valores descontados de seus rendimentos em dobro e a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o banco apresentou contestação alegando: - a inépcia da petição inicial; - a legitimidade do contrato; - a transferência do valor de R$4.605,61 (quatro mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e um centavos) para conta corrente de titularidade do autor; - a ausência de danos materiais; - a não configuração do dano moral. Em caso de condenação, requereu fosse compensado o valor transferido para o autor. Em seguida, a parte autora apresentou réplica, negando o recebimento de valores, e este Juízo rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos da lide, além de atribuir ao banco o ônus da prova a autenticidade do documento e/ou veracidade da assinatura lançada. Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora nega ter celebrado ou assinado o contrato de empréstimo ativo n. 017670112, no valor de R$ 4.820,63 (quatro mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e três centavos) para ser adimplido em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 120,43 (cento e vinte reais e quarenta e três centavos) com início da primeira parcela em 02/2022. Desta forma, propôs a presente demanda, na qual formulou os seguintes pedidos: - declaração de inexistência do contrato de numeração 017670112 e, consequentemente, do débito; - condenação do réu a restituir os valores descontados de seus rendimentos em dobro e a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em resposta, a instituição financeira defendeu: - a inépcia da petição inicial; - a legitimidade do contrato; - a transferência do valor de R$4.605,61 (quatro mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e um centavos) para conta corrente de titularidade do autor; - a ausência de danos materiais; - a não configuração do dano moral. Em caso de condenação, requereu fosse…
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