Processo 0876948-79.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876948-79.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR COSTA SOUZA REU: CENTRO ESPECIALIZADO EM OLHOS LTDA Nome: CENTRO ESPECIALIZADO EM OLHOS LTDA Endereço: DIOGO MOIA, 296-A, ANEXO 310, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-171 [] SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada por Ademir Costa Souza contra Centro Especializado em Olhos Ltda. Petição Inicial - ID 154994838, 22/08/2025: o autor relata perda da visão após procedimento oftalmológico na ré, pleiteando danos materiais, morais, estéticos e pensão. Contestação - ID 172155465, 27/03/2026: a ré alega ausência de nexo causal e de culpa, sustentando que o resultado adverso não configura defeito no serviço. Réplica - ID 172830299, 07/04/2026: a parte autora reforça a ocorrência de erro médico e aponta a ausência de impugnação específica sobre a intercorrência hemorrágica. Certidão - ID 174369819, 28/04/2026: a Secretaria certifica a tempestividade das manifestações e faz a conclusão dos autos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC), pois a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, especialmente diante da inversão do ônus da prova já deferida. A responsabilidade da ré, como instituição hospitalar, é objetiva quanto aos serviços de hotelaria e segurança do paciente (Art. 14, CDC). O autor comprovou o vínculo com a ré e o dano sofrido por meio dos documentos de ID 154994841 (pág. 1), que detalha o atendimento pós-procedimento, e ID 154994851 (pág. 1), laudo oftalmológico que atesta a perda do globo ocular direito. A ré falhou em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade. Em sua contestação (ID 172155465), não apresentou o prontuário médico completo ou documentos que justificassem a intercorrência hemorrágica ocorrida em suas dependências, limitando-se a alegações genéricas. O documento de ID 154994844 (pág. 2), laudo pericial do IML, confirma a debilidade e deformidade permanente, estabelecendo o nexo causal com o evento ocorrido na clínica. Quanto aos danos materiais, o autor comprovou despesas médicas mínimas, mas não demonstrou a perda de renda para fins de pensão, uma vez que o extrato de ID 157313607 (pág. 2) confirma sua condição de aposentado com renda estável. Os danos estéticos são evidentes pelas fotos de ID 154994855 (pág. 1), que mostram a evisceração ocular. No que tange ao pedido de danos morais, entendo que, apesar da gravidade do dano físico, a instrução documental não logrou êxito em demonstrar o abalo psíquico extraordinário que justifique a compensação pecuniária autônoma, razão pela qual o pleito deve ser julgado improcedente neste ponto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês desde a citação. Condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados documentalmente nos autos, a serem apurados em liquidação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.…
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