Processo 0876965-18.2025.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0876965-18.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ARLEN PINTO MOREIRA (PAPA0009232A) EXECUTADO: Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por Gilselena de Albuquerque Ellery Frota em face do Estado do Pará, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 0401643-72.2016.8.14.0301, promovida pela Associação dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado do Pará (APAFEP) perante este Juízo. A referida ação de conhecimento foi julgada procedente para condenar o ente público a implementar a progressão funcional dos servidores representados na carreira, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A exequente instruiu a petição inicial com demonstrativo de cálculo atualizado (ID 154703368), apontando o crédito total de R$ 492.683,55 (quatrocentos e noventa e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Esclareceu que, na condição de Procuradora Autárquica, tomou posse em 31/10/2007, fazendo jus às progressões para a referência PR-II em outubro de 2012 e para a referência PR-III a partir de 31 de outubro de 2017, com efeitos financeiros apurados até março de 2023, data em que ocorreu a revogação da Lei Estadual nº 6.873/2006 pela Lei Estadual nº 9.880/2023. Devidamente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado do Pará apresentou impugnação (ID 158830675). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a exequente não demonstrou a prévia existência de vagas na classe superior da carreira no seu órgão de lotação, requisito que considera indispensável para a progressão funcional. No mérito, alegou a inexequibilidade do título executivo com base no artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão exequenda contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.370.045/RJ, por admitir a cumulação de vantagens remuneratórias (adicional por tempo de serviço e progressão funcional) fundadas no mesmo fato gerador (tempo de serviço), acarretando bis in idem e efeito cascata. Arguiu, ainda, a violação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, por ausência de lei específica para criação ou majoração de vantagem funcional regulamentada por decreto, citando o Tema 624 de Repercussão Geral (RE 843.112). A exequente apresentou manifestação de resposta (ID 1667055499), rebatendo as alegações estatais. Defendeu o descabimento da preliminar de inépcia, ressaltando o cumprimento dos requisitos formais do artigo 534 do Código de Processo Civil e o comportamento contraditório do Estado do Pará. Quanto ao mérito, defendeu a higidez do título protegido pela coisa julgada material, aduzindo a inaplicabilidade do RE 1.370.045/RJ e do Tema 624/STF, além de frisar a natureza jurídica diversa entre a progressão funcional e o Adicional por Tempo de Serviço. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação da exatidão dos cálculos de liquidação do título executivo judicial e na satisfação do crédito pecuniário correspondente às diferenças de…
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