Processo 0876970-37.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0876970-37.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876970-37.2025.8.20.5001 Polo ativo IGOR OVIDIO PEREIRA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PESSOA FÍSICA. DANOS DE NATUREZA EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA DISTINTA. SEPARAÇÃO DE PERSONALIDADES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de ilegitimidade ativa do autor, bem como revogou a gratuidade da justiça e fixou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de nulidade da sentença por ausência de saneamento e violação à primazia do julgamento do mérito; (ii) a legitimidade ativa do autor para pleitear os danos alegados; e (iii) a correção da revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade por ausência de saneamento não se configura, pois a ilegitimidade ativa constitui condição da ação, insuscetível de correção por emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sendo cabível a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 4. O princípio da primazia do julgamento do mérito não autoriza a substituição da parte autora para suprir ilegitimidade ativa, inexistindo previsão legal para tal hipótese, diferentemente do que ocorre com a ilegitimidade passiva (art. 338 do CPC). 5. Os danos patrimoniais narrados decorrem de prejuízos suportados por pessoa jurídica distinta, não sendo possível à pessoa física pleitear, em nome próprio, indenização por lucros cessantes e perdas operacionais da empresa, sob pena de violação à autonomia patrimonial. 6. O pedido de dano moral não foi formulado de forma autônoma, estando intrinsecamente vinculado aos prejuízos empresariais, o que impede o reconhecimento de legitimidade ativa residual do autor. 7. Mantida a revogação da gratuidade da justiça e a condenação em honorários, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, rejeitada a prejudicial de nulidade, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 321, 338, 373, inciso II, 485, inciso VI, 85, §11; CDC, art. 17. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por IGOR OVÍDIO PEREIRA (ID 37311138) em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 37311128) que, nos autos de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra a Companhia Energética do Rio Grande…

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