Processo 0876992-95.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876992-95.2025.8.20.5001 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo DANIEL MARTINS DO NASCIMENTO Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em ação proposta por Daniel Martins do Nascimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustentou decadência, regularidade da contratação, inexistência de dano moral, necessidade de compensação de valores e redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência da pretensão autoral; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação do cartão de crédito consignado; (iii) determinar a existência de danos morais decorrentes dos descontos; (iv) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (v) avaliar a necessidade de redução da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de decadência, pois a pretensão de nulidade do negócio jurídico decorre de relação de trato sucessivo. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Os documentos apresentados pelo banco não correspondem ao contrato impugnado, inexistindo prova da contratação alegada. 6. A ausência de comprovação do vínculo contratual evidencia a ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte autora. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor. 9. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com os parâmetros adotados pela Corte. 11. Não há compensação de valores, ante a ausência de prova de crédito efetivamente concedido ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre nulidade de contratação com descontos continuados caracteriza relação de trato sucessivo e afasta a decadência. 2. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado impõe o reconhecimento da inexistência do débito e dos descontos indevidos. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido. 4. A restituição em dobro é devida quando inexistente engano justificável da instituição financeira. 5. A indenização por dano moral deve ser mantida…
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