Processo 0877017-14.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0877017-14.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. . Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a autora alega ser médica residente em São Paulo e portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), bem como de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90.0), em tratamento psiquiátrico. Assim, relatou ter adquirido o cão Tobias, da raça Bulldog Francês, para fins terapêuticos como animal de suporte emocional por recomendação médica e que a companhia aérea requerida negou autorização para transporte do animal na cabine, alegando restrições de política interna. Neste cenário, diante da negativa infundada e do risco iminente de prejuízo a sua saúde mental, direito de locomoção e acesso ao tratamento com dignidade, ajuizou a presente demanda objetivando fosse autorizada a embarcar no vôo acompanhado de seu animal de apoio emocional. Enfim, requereu uma indenização por danos matérias e morais, alegando que a conduta da ré é discriminatória e viola preceitos constitucionais e consumeristas. O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a ausência de defeito na prestação do serviço ou ato ilícito; - a inexistência de obrigação legal para o transporte de animais de suporte emocional (ESAN) na cabine; - a falta de prova acerca do treinamento e consequentemente status de cão de serviço; - a não configuração do dano material e moral; - o qexcessivo valor pleiteado. Por fim, a parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a autora apresentou aditamento à inicial (id n. 156193784), incluindo pedidos de danos materiais decorrentes de fatos supervenientes à propositura da ação (impedimento de embarque efetivado após o ajuizamento). Neste ponto, considerando que a emenda ocorreu antes do saneamento e que a ré, em sua manifestação, teve oportunidade de contraditar os novos fatos e pedidos, defiro a emenda à inicial para que passe a integrar o objeto da lide. No caso concreto, não foram arguida questões preliminares, assim passo a fixar os pontos controvertidos da lide: - a existência de falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos morais e materiais alegados; - a efetiva necessidade terapêutica da presença do animal de suporte emocional; - a observância, pela autora, das normas e procedimentos internos da ré para o transporte de animais; - a motivação técnica e jurídica para a negativa de embarque; - a inexistência de dano material e moral; - o quantum indenizatório. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Todavia, embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não é automática, pois depende da verossimilhança das alegações e/ou da hipossuficiência demonstrada no caso. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA”. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - PESSOA FÍSICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PREVISTO NO ART. 2º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA…

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