Processo 0877031-70.2024.8.10.0001

TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0877031-70.2024.8.10.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Agrária
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br REINTEGRAÇÃO Processo : 0877031-70.2024.8.10.0001 (LR) Requerente : Associação dos Agricultores Familiares Remanescentes do Quilombo Povoado Curicas e Lagoa do Canto Requerido : Pedro Ronald Maranhão Braga Borges, Miguel Tanis Neto e Guilherme Antonio Wilkan DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Associação dos Agricultores Familiares Remanescente de Quilombo do Povoado Curicas e Lagoa do Canto em face de Pedro Ronald Maranhão Braga Borges, Miguel Tanios Neto e Guilherme Antonio Wilkon (Petição Inicial ID 131763454). Aduz a parte autora deter a posse tradicional quilombola de uma área de 2.058 hectares em Caxias/MA, sofrendo esbulho e turbação por meio de cercamentos e pulverização aérea de agrotóxicos. Deferida a liminar possessória em decisão de ID 131890026. O requerido Guilherme Antonio Wilkon apresentou contestação (ID 151612866) arguindo inépcia da inicial e negando o esbulho. O requerido Miguel Tanios Neto pleiteou sua exclusão do polo passivo (ID 152106857), pedido indeferido por este Juízo na decisão de ID 162092784. Pedro Ronald Maranhão Braga Borges, citado por edital (ID 169963886), apresentou contestação (ID 171354782), arguindo vício de representação. Em réplica (ID 174511575), a autora refutou as preliminares. Foram acostados o Parecer Técnico da Defensoria (ID 151917114) e a Ata de Eleição da Associação (ID 164208006). Instadas a especificar provas, a autora manifestou-se no ID 177902949 requerendo perícia e inspeção, enquanto os requeridos Guilherme e Pedro Ronald pugnaram por prova pericial e testemunhal. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação e decido. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo requerido Guilherme Wilkon. A peça vestibular cumpre os requisitos legais, vindo instruída com Memorial Descritivo e Mapa (ID 131764432) que individualizam suficientemente o imóvel objeto da lide, permitindo o exercício do contraditório. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Miguel Tanios Neto. A lide versa sobre posse e atos materiais de esbulho que lhe são atribuídos em boletins de ocorrência, o que justifica sua manutenção no feito conforme fundamentado na decisão de ID 162092784. Quanto à irregularidade de representação e falta de pressupostos processuais, verifico que a juntada da Ata de Eleição e Posse (ID 164208006) supriu as determinações judiciais, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito. Não vislumbro prescrição ou decadência, tratando-se de conflito coletivo pela posse tradicional quilombola. DECLARO O PROCESSO SANEADO. Da Fixação dos pontos controvertidos Com base nas manifestações de especificação de provas (IDs 164604387 e 183012680), FIXO os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução: a) Identidade e Territorialidade: A efetiva caracterização da área de 2.058 hectares como território tradicional quilombola e a existência de sobreposição geográfica ou física entre esse território e as propriedades registradas em nome dos requeridos, notadamente a Fazenda São Raimundo; b) Exercício da Posse: O tempo, a natureza (ancestralidade) e a continuidade da posse exercida pelas famílias da associação autora sobre a totalidade da gleba delimitada na inicial; c) Atos de Esbulho/Turbação: A ocorrência material, a data e a…

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