Processo 0877034-23.2020.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0877034-23.2020.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0877034-23.2020.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE CIA. DE SEGUROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 63951121), a autora narra que firmou contrato de seguro patrimonial com a empresa Marsol Hoteis e Turismo SA, com cobertura para danos elétricos. Relata que, conforme aviso de sinistro, no dia 26 de dezembro de 2018, por volta das 17 horas, ocorreu uma sobrecarga de tensão na rede de energia elétrica que atende o estabelecimento da segurada. Afirma que esse evento causou danos irreparáveis a um equipamento eletrônico da segurada, especificamente um Servidor Power Edge T110. Alega que o sinistro foi objeto de reclamação administrativa perante a concessionária ré sob o protocolo nº 1335231328. A autora sustenta que, com base em laudo técnico e orçamento emitidos por empresa de assistência técnica, o equipamento teve sua placa lógica danificada de forma irreversível em razão da sobrecarga elétrica. Diante da falha na prestação do serviço público e da recusa administrativa da ré em reparar o dano, a seguradora procedeu à regulação do sinistro e pagou à segurada a indenização no valor de R$ 4.079,00 (quatro mil e setenta e nove reais), conforme recibo anexado (ID 63952141). Desse modo, com fundamento na sub-rogação de direitos, no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva da concessionária, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor desembolsado, atualizado monetariamente para a quantia de R$ 5.101,77 (cinco mil, cento e um reais e setenta e sete centavos), acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos comprobatórios, incluindo apólice (ID 63952134), relatório de regulação (ID 63952136) e laudo técnico unilateral (ID 63952137). A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva (ID 72982164). Em sua defesa, a COSERN argumenta a inexistência do dever de reparar e a ausência de nexo de causalidade. Afirma que a empresa segurada é classificada como grande consumidor, inserida no "Grupo A", recebendo fornecimento de energia em alta tensão (13,8 kV) e possuindo transformador próprio para o rebaixamento da tensão. Argumenta que, de acordo com o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) firmado com a segurada e com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a responsabilidade da concessionária se encerra no ponto de entrega, cabendo ao consumidor manter a adequação técnica, a segurança e a proteção de suas instalações internas. Além disso, a ré impugna o laudo técnico apresentado pela autora, classificando-o como unilateral e genérico, incapaz de comprovar de forma robusta que a causa do dano foi uma falha no fornecimento externo de energia elétrica. Defende que a seguradora assume o risco de sua atividade e que a condenação da concessionária exige a comprovação inequívoca do defeito no serviço. Requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos, destacando o contrato de distribuição de energia da segurada (ID 72982166). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 77154454), na…

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