Processo 0877039-96.2019.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0877039-96.2019.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: JOSE NICODEMOS DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos tanto pelo ESTADO DA PARAIBA quanto por JOSE NICODEMOS DA SILVA em face da sentença proferida no ID 110637623. O Estado da Paraíba em seus embargos (ID 111479685) alega a ocorrência de omissão e contradição, sob o fundamente de que, por se tratar de demanda com valor inferior a 60 salários mínimos, deve ser observado o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a tese fixada no IRDR 10 do Tribunal de Justiça da Paraiba. Por sua vez, a parte autora, nos embargos de declaração opostos (ID 111522089) aponta erro material e julgamento fora do pedido, uma vez que a sentença fundamentou e decidiu sobre Adicional de Insalubridade, quando a petição inicial versa exclusivamente sobre Adicional de Inatividade. Intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo Estado da Paraíba (ID 117238441). É o breve relato. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando os autos, verifico que assiste razão a ambos os embargantes. Houve, de fato, um equívoco material na sentença embargada ao tratar de verba estranha à lide, assim como é necessária a adequação procedimental e a aplicação das teses fixadas nos incidentes de demandas repetitivas. Diante do caráter infringente, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para anular a decisão de ID 110637623 e, em seu lugar, proferir a seguinte sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. IRDR 10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar. O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado…
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