Processo 0877044-45.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877044-45.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOCELIA FARIAS DE AGUIAR ALBUQUERQUE, L. H. D. A. A. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPEDIMENTO INDEVIDO DE EMBARQUE DE MENOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DOCUMENTAL. PASSAGEIRA MUNIDA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RIGIDEZ EXCESSIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO VOO E NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. DANO MORAL IN RE IPSA, AGRAVADO PELA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DAS PASSAGEIRAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por falhas na prestação do serviço. - Configura falha na prestação do serviço e extrapolação do exercício regular de direito o impedimento de embarque de passageira menor que, embora sem documento com foto, apresenta conjunto probatório robusto (certidão de nascimento e boletim de ocorrência) apto a comprovar sua identidade e filiação. - O dano material, consistente no custo de aquisição de novas passagens, deve ser restituído em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável, mas de conduta contrária à boa-fé que impôs ônus indevido às consumidoras. - O impedimento de embarque indevido gera dano moral in re ipsa, cujos transtornos ultrapassam o mero dissabor. Vistos, etc. L. H. D. A. A., menor impúbere representada por sua genitora Jocélia Farias de Aguiar Albuquerque, também autora, já qualificada à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com a presente Ação Indenizatória/Reparatória por Danos Materiais e Morais em face da Gol Linhas Aéreas S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem as autoras, em prol de sua pretensões, que adquiririram passagens aéreas para o trecho de João Pessoa/PB a Porto Alegre/RS, com partida em 19 de abril de 2024. Ocorre que, durante a conexão em Salvador/BA, foram impedidas de prosseguir a viagem, sob a alegação de que a documentação da menor era inválida. Relatam que apesar de ter sido apresentada a certidão de nascimento da menor, uma declaração da Secretaria da Segurança e da Defesa Social da Paraíba e um Boletim de Ocorrência, e mesmo com a presença do pai da criança, os funcionários da ré não permitiram o embarque. Após longa espera, a permissão para o embarque foi concedida, mas o voo original já havia partido, o que as forçou a adquirir novas passagens no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para chegarem ao destino final. Ao final, requerem a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja emitido provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (em dobro), e por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, fundamentando o pleito na falha da prestação de serviço e na responsabilidade objetiva da companhia aérea. A petição inicial foi instruída com os documentos constantes nos Ids nºs 105148796 a 105151533. Regularmente citada, a Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (Id…
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