Processo 0877051-03.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0877051-03.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0877051-03.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSE GOMES PEREIRA JUNIOR PROMOVIDO: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇAS ABUSIVAS NÃO EVIDENCIADAS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face do BANCO PAN, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de financiamento de veículo, mas que neste foram cobrados indevidamente tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato, seguro e IOF. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a devolução dos valores pagos a título de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato, seguro e IOF, a condenação da ré a se abster de incluir a parte autora em quaisquer cadastros internos, listas restritivas, sistemas de classificação de risco indevidos ou qualquer outro mecanismo destinado a dificultar, impedir ou obstar a concessão de novos créditos. Requereu também a aplicação do índice de correção monetária IGP-M e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido alega a sua ilegitimidade para responder pela restituição do seguro contratado. Contudo, financiamento e o seguro foram ofertados ao autor na mesa oportunidade negocial, respondendo a promovida e a seguradoras solidariamente pelos danos causados, uma vez que são fornecedoras da mesma cadeia de consumo perante o consumidor, conforme art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II. DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que ao caso dos autos, é…

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