Processo 0877055-94.2023.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0877055-94.2023.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877055-94.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ADENILSON PEREIRA BONFIM Nome: ADENILSON PEREIRA BONFIM Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 1476, Casa B, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-490 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de Ação Monitória, na qual, após a devida citação do requerido (ID 113390880) e a certificação do decurso do prazo sem o oferecimento de embargos ou o pagamento voluntário, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme sentença prolatada ao ID 124237054. O trânsito em julgado da referida decisão restou devidamente certificado no ID 129690653. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, em atendimento à decisão de ID 156583335, apresentou memória de cálculo atualizada (ID 157905320), apontando o débito exequendo no valor de R$ 77.253,24 (setenta e sete mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 15 de outubro de 2025. Na mesma oportunidade, a instituição financeira requereu a utilização do sistema SISBAJUD para a busca de ativos financeiros em nome do devedor, inclusive com a extensão da pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários, conforme os termos do Comunicado BACEN nº 31.506/2017. É de se reconhecer que a pretensão da exequente encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente. O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a primazia da penhora em dinheiro, sendo o bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico a medida mais eficaz e célere para a satisfação do crédito exequendo, nos moldes do artigo 854 do mesmo diploma legal. Ademais, resta comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais pertinentes à utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial, conforme documentos de ID 127858993, ID 127858994 e ID 127858995, suprindo-se, assim, o requisito administrativo para o deferimento da diligência. No que tange à solicitação de encaminhamento dos autos ao GEIP (Grupo de Execução e Inteligência Processual), entende-se que tal medida é salutar e adequada à complexidade da execução, visando a gestão estratégica de ações e procedimentos especializados para a localização de bens passíveis de penhora. A atuação do grupo de inteligência processual confere maior efetividade ao processo executivo, permitindo uma análise minuciosa do perfil patrimonial da parte devedora e mitigando manobras de ocultação de bens. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome do executado ADENILSON PEREIRA BONFIM (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), até o limite do débito atualizado de R$ 77.253,24. 2. A pesquisa deverá contemplar a modalidade estendida, abrangendo não apenas contas bancárias de depósitos à vista, mas também investimentos, aplicações financeiras e ativos custodiados em corretoras de títulos e valores mobiliários, conforme faculta o Comunicado BACEN nº 31.506/2017. 3. Em caso de bloqueio de valores, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a este juízo. Caso o montante bloqueado seja irrisório em relação ao valor da execução, determino, desde logo, o seu desbloqueio imediato, por ser medida inócua ao deslinde do feito. 4. Negativa a diligência ou bloqueados valores insuficientes, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao GEIP…

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