Processo 0877071-11.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0877071-11.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0877071-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: JOSUE ARAUJO DE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Estratégia Empreendimentos Imobiliários LTDA, neste ato representado pelo sócio administrador Aluízio Henrique Dutra de Almeida, propôs Ação indenizatória em face de Josué Araújo de Melo, igualmente qualificado. A parte autora narrou que no dia 31 de agosto de 2012, o réu adquiriu o lote 331 do loteamento Residencial São Paulo, pelo valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). Contudo, em meados de 2020, tornou-se inadimplente, tendo firmado com a autora, no dia 30 de setembro de 2020 Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Composição de Dívida com Garantia de Alienação Fiduciária, se comprometendo a pagar R$ 36.878,40 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 614,64 (seiscentos e catorze reais e sessenta e quatro centavos). Relatou que após um decurso de tempo considerável, o réu solicitou a rescisão imotivada da compra e, por não concordar com os valores a ser restituído, propôs ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (processo n° 0815450-47.2023.8.20.5001). Contou que a ação mencionada foi julgada parcialmente procedente, com o reconhecimento de que o autor estava a sofrer esbulho possessório do lote 331. Nesse ponto, discorreu que o réu tinha o dever de guarda e manutenção do lote, de modo que o réu é responsável para devolver o imóvel. Declarou que o réu causou danos à autora, pois tem direito a receber a R$ 116.220,73, porém não restituiu o imóvel. Diante do exposto, pediu, em caráter de tutela de urgência, a suspensão do crédito demandado nos autos do processo n° 0815450- 47.2023.8.20.5001. No mérito, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 108.919,45 (cento e oito mil novecentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), referente ao valor atualizado do imóvel, bem como ao pagamento de todas despesas e prejuízos suportados pela demandante, inclusive os de natureza tributária. Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 136590251). Devidamente citado, Josué Araújo de Melo ofereceu contestação (ID n° 140230019). Solicitou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, arguiu preliminares de conexão, ilegitimidade passiva, coisa julgada e inépcia da inicial. Quanto à controvérsia de mérito, declarou que não detinha a posse do imóvel e que não consta nos autos “termo de entrega de posse da parte autora ao réu”. Declarou que a ré já havia deduzido a mesma matéria da petição inicial, em sua impugnação ao cumprimento de sentença do processo n° 0815450-47.2023.8.20.5001. Além disso, pontuou que o imóvel em 2023 foi transferido na prefeitura de Parnamirim para José Allyson Martins Leocadio (ID n° 140230019). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 143238972). Rebateu os argumentos da ré e alegou não possui relação com José Allyson Martins Leocádio. Este Juízo proferiu decisão de saneamento de ID n.º 145845759, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas e determinada a produção de prova oral. A parte autora além de ter listado o rol de suas testemunhas, anexou um contrato de compra e venda firmado entre Josue Araujo de Melo e…

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