Processo 0877108-04.2025.8.20.5001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0877108-04.2025.8.20.5001 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: D. H. D. M. L. S. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua 51ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, em desfavor de D. H. D. M. L. S., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 147-A, §1º, II, e 150, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sob o marco protetivo dos arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, em prejuízo da ofendida identificada pelas iniciais M.M.F. A exordial acusatória foi recebida por este Juízo em decisão anterior (Id. 183670632), oportunidade em que se determinou a citação do acusado para o oferecimento de resposta à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Regularmente citado, o denunciado, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (Id. 189054535), na qual suscitou, em sede preliminar, a alegada fragilidade da peça inaugural por descrição genérica dos fatos, com apontada ausência de justa causa; no mérito, sustentou a insuficiência de elementos para a configuração dos delitos de perseguição e de violação de domicílio, atribuindo os contatos à condição de aproximações naturais decorrentes do rompimento recente do vínculo afetivo; insurgiu-se, ainda, contra o pleito de arbitramento de indenização mínima a título de danos morais e, ao cabo, requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal. Instado, o Parquet manifestou-se (Id. 189889190) pela rejeição integral das teses preliminares e absolutórias, pugnando pelo prosseguimento regular do feito e pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre esclarecer o alcance do momento processual em que se encontra o feito. A resposta à acusação, tal como delineada nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, não constitui via apta a antecipar o juízo de mérito próprio da sentença. A absolvição sumária do art. 397 do mesmo diploma reveste-se de caráter excepcional e reclama que a improcedência da imputação, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade, exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, salte aos olhos de forma manifesta e desde logo comprovada, dispensando qualquer aprofundamento probatório. Fora dessas hipóteses taxativas, a controvérsia sobre a existência e a autoria dos fatos deve ser dirimida sob o crivo do contraditório, na fase instrutória, e não neste limiar de cognição sumária. Da alegada inépcia da denúncia e da suposta ausência de justa causa Não assiste razão à defesa quanto à arguição de inépcia da inicial acusatória. A leitura atenta da peça revela que ela expõe, com clareza suficiente, a conduta atribuída ao acusado, o contexto de violência doméstica e familiar em que teria ocorrido, a janela temporal delimitada, os meios empregados — presenciais e telemáticos — e a indicação das fontes de prova que a lastreiam, entre elas os registros de áudio e vídeo e as capturas de tela reunidas no inquérito. Estão, pois, satisfeitas as exigências do art. 41 do Código de…
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