Processo 0877120-21.2025.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0877120-21.2025.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0877120-21.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILTON RIBEIRO DA SILVA FILHO IMPETRADO: CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS e outros, Nome: CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: AV. PLACIDO DE CASTRO, Nº 1399, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-090 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MILTON RIBEIRO DA SILVA FILHO em face de ato atribuído a CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS, Reitor da Universidade do Estado do Pará, figurando a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA como pessoa jurídica interessada. Narra o impetrante que é docente da UEPA, exerceu o cargo de Coordenador do Curso de Relações Internacionais, vinculado ao Centro de Ciências Naturais e Tecnologia – CCNT, e, ao término do primeiro mandato, buscou inscrever-se para a recondução ao referido cargo. Afirma que sua inscrição foi indeferida com fundamento no § 5º do art. 6º do Edital nº 60/2025-UEPA, segundo o qual a recondução do coordenador de curso e do chefe de departamento, embora admitida para quem esteja no primeiro mandato, depende também da observância das exigências previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. No caso da coordenação de curso, tais exigências abrangem, entre outros requisitos, a condição de o candidato estar lotado nos departamentos do CCNT, atuar no curso nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e possuir titulação em nível de mestrado ou doutorado reconhecida pela CAPES. Sustenta, em síntese, que o art. 33 do Regimento Geral da UEPA assegura mandato de dois anos ao coordenador de curso, permitida uma recondução, e que a exigência reproduzida no edital do CCNT teria sido manejada de forma casuística, com o propósito de inviabilizar especificamente sua candidatura. Alega ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da segurança jurídica e da coisa julgada formada no processo anterior relativo ao pleito de 2023. Na petição inicial, requereu, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do § 5º do art. 6º do Edital nº 60/2025-UEPA e dos atos administrativos dele decorrentes, com determinação para que as autoridades apontadas como coatoras procedessem à imediata inscrição e homologação de sua candidatura ao cargo de Coordenador do Curso de Relações Internacionais, assegurando-lhe participação em todas as fases do certame. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do referido dispositivo editalício e do ato de indeferimento de sua candidatura. A liminar foi deferida por este Juízo. Na ocasião, entendeu-se, em sede de cognição sumária, estarem presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, porque a documentação então acostada aos autos indicava, em análise perfunctória, que a exigência impugnada não constaria, ao menos de forma equivalente, de outros certames análogos promovidos pela mesma universidade, o que autorizava, naquele momento inicial, a conclusão provisória de possível violação à isonomia. Em razão disso, determinou-se a suspensão da eficácia do § 5º do art. 6º do Edital nº 60/2025-UEPA exclusivamente em relação ao impetrante, assegurando-se sua inscrição e homologação como candidato à recondução. Posteriormente,…

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