Processo 0877127-10.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877127-10.2025.8.20.5001 Polo ativo CRISANTO DANTAS SALES DE FREITAS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0877127-10.2025.8.20.5001 RECORRENTE: CRISANTO DANTAS SALES DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISANTO DANTAS SALES FREITAS RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AQUISIÇÃO DE TITULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 7º E 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. CURSO DE MESTRADO. ÁREA COM RELAÇÃO COM A EDUCAÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA. DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o servidor requer as diferenças remuneratórias do vencimento correspondente ao cargo de Professor, Nível V, apresentando título de curso de Mestrado. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 7º e 45, a regulamentação referente à promoção funcional, cujo requisito, no caso de promoção por título de mestrado, é apresentar formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, reconhecidas pelo Ministério da Educação. 4 – Demonstrado o requerimento administrativo, formulado em 26/12/2022, com vista à promoção funcional para o Nível V, sem a efetivação do enquadramento pretendido, o servidor faz jus à essa elevação na carreira, a contar de 26/12/2022, com efeitos financeiros de 1º/01/2023 até 1º/11/2023, data da implantação, nos termos do art. 45, §2º e §4º, da LCE nº 322/2006, alterada pela LCE nº 507/2014. 6 – Pelo exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar as diferenças remuneratórias retroativas, referentes ao Nível V, a partir de 1º/01/2023 até o mês anterior a efetiva implantação (1º/11/2023), com todos os reflexos econômicos sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, a incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: i) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; ii) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a…
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