Processo 0877137-71.2025.8.15.2001
TJPB • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0877137-71.2025.8.15.2001 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Promovente: GLAUCIA MARIA DA SILVA FEITOSA LIRA Promovido: GERALDO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE CURATELA – Comprovação da incapacidade cognitiva permanente do interditando, que lhe impede totalmente de exprimir a vontade – Medida de que tem a finalidade de salvaguardar o curatelando – Princípio da prevalência do interesse do incapaz atendido – Procedência do pedido – Nomeação de curador ao interditando. - Defere-se pedido de curatela quando o curatelando não pode, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade, declarando-a incapaz, relativamente, da prática de atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/2015. - O regime jurídico das incapacidades tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida. Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender. Vistos e bem examinados, temos que... GLAUCIA MARIA DA SILVA FEITOSA LIRA, com qualificação nestes autos eletrônicos, promoveu esta Ação de Curatela objetivando a interdição de seu genitor, o Sr. GERALDO DA SILVA, igualmente qualificado, alegando-se para tanto que este é portador de doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível, que o deixou totalmente impossibilitado de exprimir a sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil. Juntou-se aos autos atestado médico e documentos pessoais, comprovando-se a legitimidade ativa. Dispensada a entrevista[1] do curatelando, foi procedida a sua citação, não apresentando impugnação à ação no prazo estipulado no art. 752, caput, do novo CPC[2]. Embasado no art. 752, § 2º, do novo CPC[3], foi nomeado curador especial restrito à lide, que apresentou defesa em favor do interditando, por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[4], tornando os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202). Com as informações técnicas nos autos e cumpridas as formalidades legais, o Ministério Público foi intimado para intervir no feito (CPC, art. 752, § 1º[5]), opinando pelo deferimento da interdição da suplicada. É o relato necessário[6]. Ponderadamente analisados estes autos, DECIDO: Inicialmente, cumpre registrar que foi dispensada a realização de perícia médica judicial, conforme requereu o Ministério Público no ID 154930536. Embora tal providência seja, em regra, recomendável nas ações de curatela, no caso concreto o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de nova prova técnica. Com efeito, há nos autos laudo médico que atesta o comprometimento neurocognitivo do requerido, bem como certidão lavrada por Oficial de Justiça descrevendo a ausência de lucidez e de interação, circunstâncias que evidenciam a incapacidade para a prática de atos da vida civil. Assim, a exigência de perícia oficial representaria mera dilação processual, incompatível com a natureza protetiva da medida e com a condição de vulnerabilidade do curatelando.…
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